Saiu a normatização para ofertas de cursos técnicos pelas IES privadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 27 de janeiro de 2020

Foi publicada, hoje (27/01), a Portaria Nº 62, de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos associados à oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior.

PORTARIA Nº 62, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos associados à oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior - IPES de que trata a Portaria MEC nº 1.718, de 2019.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; na Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012; e nos termos do Processo nº 23000.007835/2015-81, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta portaria apresenta os procedimentos e critérios para habilitação de Instituições Privadas de Ensino Superior (IPES) e autorização para oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, em conformidade com o que dispõe a Portaria MEC nº 1.718, de 08 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Para fins do disposto na Portaria MEC nº 1.718, de 2019 e nesta Portaria a autorização e a habilitação a serem concedidas se darão exclusivamente para cursos técnicos de nível médio cujas denominações constem do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), sendo vedada proposta que apresente denominação experimental.

Art. 2º Art. 2º A oferta de cursos técnicos por IPES poderá ser na forma subsequente, nos termos do art. 36-B, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, compreendendo as possibilidades de saídas intermediárias com certificações.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DA IPES

Art. 3º A IPES interessada na oferta de cursos técnicos de nível médio deve apresentar proposta à SETEC, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), desde que atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 4º da Portaria MEC nº 1.718, de 2019, quais sejam:

I - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI, o que for mais recente, igual ou superior a 3 (três);

II - atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata à do curso técnico a ser ofertado previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos organizado pelo Ministério da Educação, conforme a Tabela de Mapeamento constante no Anexo desta Portaria; e

III - excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:

a) Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC, igual ou superior a 4 (quatro) no curso de graduação, da área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

b) inexistência de supervisão institucional; e

c) inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores à oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados.

§ 1º No ato da solicitação do pré-cadastro como unidade de ensino, o SISTEC verificará o cumprimento do requisito elencado no inciso I deste artigo e, se cumprido, a IPES terá seu cadastro deferido e passará à situação ativa.

§ 2º Para cada IPES, o SISTEC apresentará a relação dos cursos superiores com CPC ou CC igual ou superior a 4 (quatro).

§ 3º A IPES que já possua cadastro ativo no SISTEC pode apresentar o pedido de autorização de oferta de curso técnico mediante o pré-cadastro da proposta de curso, para que seja analisado o atendimento dos requisitos de habilitação da instituição.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA OFERTA DE CURSO TÉCNICO

Art. 4º A IPES interessada deve solicitar autorização para oferta de curso técnico mediante o pré-cadastro de curso técnico no SISTEC, exclusivamente nos seguintes períodos:

I - De 1º de fevereiro a 1º de março, para cursos com oferta prevista para o 2º semestre do mesmo ano.

II - De 1º a 31 de julho, para cursos com oferta prevista para o 1º semestre do ano seguinte.

Parágrafo único. Para fins de instrução do registro do pedido no SISTEC, a IPES deverá:

I - indicar o curso superior ofertado, com respectivo código e-MEC, em situação ativa de funcionamento, correlato ao curso técnico, de acordo com a tabela de mapeamento constante do anexo da Portaria MEC nº 1.718, de 2019;

II - apresentar o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) elaborado de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Portaria MEC nº 1.718, de 2019 e com as normativas da educação profissional e tecnológica em vigor, especificamente as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o Modelo de PPC constante do Anexo I desta Portaria, considerada a oferta dos demais cursos técnicos pretendidos e dos cursos superiores correlatos, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Justificativa e objetivos da oferta do curso, evidenciados por estudo de demanda e viabilidade;

b) Identificação do curso, com: denominação, eixo tecnológico, modalidade de oferta (presencial ou a distância), vagas totais anuais pretendidas para o curso, turnos de funcionamento, carga horária total em horas-relógio;

c) Forma de oferta (concomitante ou subsequente);

d) Requisitos e formas de acesso ao curso;

e) Perfil profissional de conclusão;

f) Organização curricular:

a. estrutura básica;

b. itinerários formativos;

c. possibilidades de certificações intermediárias, coerentes com os requisitos do perfil de conclusão;

d. metodologias, tecnologias, materiais didáticos e recursos tecnológicos a serem adotados;

e. especificação das disciplinas/atividades na modalidade a distância, quando for o caso, com as respectivas cargas horárias individuais e total, e indicação do percentual sobre a carga horária total do curso;

f. especificação das atividades presenciais, dos cursos na modalidade a distância, com respectivas cargas horárias individuais e total, e indicação do percentual sobre a carga horária total do curso;

g. descrição dos critérios e mecanismos de avaliação de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

h. descrição do sistema de avaliação da aprendizagem, incluindo estratégias de acompanhamento para a superação das dificuldades dos estudantes.

g) apresentação dos modelos de certificados e diplomas;

h) apresentação do plano de estágio supervisionado, quando for o caso, incluída sua carga horária, conforme a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, prevendo-o como ato educativo quando estabelecido pela instituição de ensino no plano de curso, ou como obrigatório em função da natureza da ocupação.;

i) relação do corpo docente, com CPF, formação/titulação/experiência profissional, carga horária a ser cumprida, disciplinas às quais esteja vinculado, contrato e regime de trabalho (integral; parcial; horista);

j) relação do corpo de tutores, exclusivamente para cursos com oferta a distância, com CPF, com formação/titulação/experiência profissional, carga horária a ser cumprida, disciplinas às quais esteja vinculado, contrato de trabalho (integral; parcial; horista);

k) identificação do coordenador do curso, com CPF, formação/titulação/experiência profissional do, carga horária a ser cumprida, contrato e regime de trabalho compatíveis com as necessidades de atendimento dos alunos;

l) número de salas de aula, com capacidade máxima de 35 alunos por turma, para atendimento do quantitativo de vagas solicitado;

m) número de laboratórios (de informática, didáticos de formação básica e específicos), em que cada equipamento atenda, no máximo, 2 alunos por atividade, com capacidade para atendimento do quantitativo de vagas solicitado;

n) acervo bibliográfico, das bibliografias básica e complementar:

a. em formato físico, com quantitativo suficiente para atendimento do número de vagas solicitado e especificação do sistema de empréstimo, e

b. em formato digital, com documentação comprobatória da contratação do serviço, especificação do número de assinaturas, em quantidade suficiente para atendimento do número de vagas, e acesso irrestrito.

o) relação dos polos EaD, quando for o caso, com endereço e código e-MEC, relação do(s) curso(s) superior(es) correlatos ofertados, infraestrutura física e tecnológica e pessoal suficiente para o quantitativo de vagas previstas, descrição dos espaços de aprendizagem apropriados ao desenvolvimento profissional do estudante, tais como: oficinas, laboratórios e eventuais ambientes profissionais, disponibilizados por meio de parcerias;

p) descrição do processo de controle de produção ou distribuição de material didático (logística);

q) descrição da infraestrutura tecnológica;

r) descrição da infraestrutura de execução e suporte;

s) descrição dos recursos de tecnologias de informação e comunicação (TIC);

t) descrição do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).

III - apresentar, como anexo 1 do PPC, excertos do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) que tratam da previsão de oferta de cursos técnicos de nível médio, contemplando o PPC, o corpo docente e tutorial e a infraestrutura correspondentes;

IV - apresentar, como anexo 2 do PPC, excertos do Regimento Interno da instituição que tratam da previsão de oferta de cursos técnicos de nível médio;

V - Apresentar termo de responsabilidade e veracidade dos documentos apresentados e informações prestadas, assinado pelo representante legal da IPES, conforme Modelo de Termo de Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Os requisitos específicos relacionados ao curso técnico, de que trata o Parágrafo único do art. 4º desta Portaria, serão verificados, pela SETEC, durante a análise documental do pedido de autorização no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de conclusão do registro no SISTEC, e:

I - caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, poderá instaurar uma diligência, exclusivamente para solicitação de informações complementares ou esclarecimentos adicionais;

II - a diligência será encaminhada por meio de ofício à IPES, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, a contar da data do recebimento do ofício, e

III - a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu prosseguimento ou o não atendimento da diligência no prazo estabelecido no inciso II, deste parágrafo, ocasionará o indeferimento do pedido.

§ 1º A autorização de curso técnico na modalidade presencial se dará exclusivamente para o endereço informado pela IPES, constante do Cadastro e-MEC, em situação ativa de funcionamento, como unidade acadêmica de oferta do curso superior correlato.

§ 2º A autorização de curso técnico na modalidade a distância, considerará, exclusivamente, a sede e os polos EaD, informados pela IPES, constantes do Cadastro e-MEC em situação ativa de funcionamento, onde ocorrerão as atividades presenciais previstas.

§ 3º Cada endereço informado pela IPES, no ato do pré-cadastro no SISTEC, será registrado como unidade de ensino.

§ 4º Cada curso técnico de nível médio cadastrado no SISTEC será vinculado, exclusivamente, a uma unidade de ensino, à qual também estarão vinculados os estudantes matriculados.

§ 5º A alteração de endereço de unidade de ensino deverá ser solicitada à SETEC, via ofício, acompanhado de documentação comprobatória da alteração do endereço correspondente no Sistema e-MEC.

§ 6º Nos pedidos de autorização de dois ou mais cursos técnicos correlatos a um mesmo curso superior a SETEC definirá quantitativo de vagas para cada curso técnico de forma que o somatório não ultrapasse o limite das vagas autorizadas para o curso superior.

§ 7º O quantitativo de vagas autorizadas corresponde ao total anual para o curso e, para os cursos ofertados na modalidade a distância, poderá ser distribuído por endereço de oferta a critério da IPES.

§ 8º Concluída a análise do pedido com decisão por deferimento, a SETEC emitirá portaria de habilitação da IPES e autorização do curso técnico, cuja publicação se dará no Diário Oficial da União, e os respectivos registros serão disponibilizados no SISTEC.

§ 9º A portaria de que trata o § 8º definirá o prazo de 3 anos para a vigência do ato e o quantitativo de vagas totais anuais a serem ofertadas para o curso, limitadas ao máximo de vagas autorizadas para o curso superior correlato.

§ 10. A IPES terá 30 (trinta) dias para apresentação de reconsideração, via ofício à SETEC, em face de decisão por indeferimento, a contar da data de disponibilização do parecer conclusivo no SISTEC, nos termos dos § 2º, § 3º e § 4º do art. 6º da Portaria MEC nº 1.718/2019.

§ 11. A SETEC terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do ofício, para conclusão da análise da reconsideração apresentada pela IPES.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO DA OFERTA DE CURSO TÉCNICO PELAS IPES

Art. 6º As funções de supervisão da oferta de cursos técnicos pelas IPES serão realizadas em regime de colaboração com os respectivos órgãos competentes dos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal, mediante ações preventivas ou corretivas, a fim de zelar pela regularidade e pela qualidade da oferta, nas modalidades presencial e a distância, buscando resguardar o interesse público, conforme regulamento a ser expedido pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A regularidade refere-se ao cumprimento das normas que regem a oferta da educação profissional técnica de nível médio, entre elas, a observância à legislação e normativas em vigor, bem como aos atos autorizativos para o funcionamento de IPES e para a oferta de cursos técnicos expedidos pela SETEC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O não atendimento dos critérios e requisitos previstos por esta Portaria ocasionará indeferimento da proposta, o qual constará de registro a ser disponibilizado no SISTEC e será objeto de publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º Os pedidos de autorização apresentados à SETEC, sob a égide da Portaria MEC nº 1.718, de 2019, até a data de publicação desta Portaria, terão seu registro vinculado à data de 1º de fevereiro de 2020, conforme calendário de que trata o inciso I do art. 4º, para fins de análise.

Parágrafo único. Os cursos, objetos dos pedidos de que trata o caput, que obtiverem deferimento estarão aptos para oferta a partir da publicada a respectiva portaria da SETEC.

Art. 9º O descumprimento de quaisquer dos requisitos para a oferta de cursos técnicos, dispostos na Portaria MEC nº 1.718, de 2019 e nesta Portaria, ou a identificação, pela SETEC, de indícios de irregularidade na oferta, nos termos da legislação vigente, sujeitará a IPES às medidas cautelares e às penalidades previstas na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 9.235/2017.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARIOSTO ANTUNES CULAU

CONFIRA NA ÍNTEGRA


Restrito - Copyright © Abrafi - Todos os direitos reservados