SAIU O REGIMENTO DA NOVA CTAA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 03 de fevereiro de 2020

Foi emitida, sexta (31/01), a Portaria Nº 195, de 30 de janeiro de 2020, que aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo - Saeg

PORTARIA Nº 195, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo - Saeg.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, no art. 14, parágrafo único, da Portaria que recria a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, e o que consta do Processo SEI nº 23036.005614/2019-94, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo - Saeg, anexo a esta Portaria.

Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Compete à Daes analisar denúncias referentes à conduta de avaliadores.

§ 1º Denúncias contra conduta de avaliadores, feitas pela instituição avaliada ou demais membros da comissão avaliadora designada, deverão ser feitas ao Diretor da Daes.

§ 2º Quando for determinada interpelação de avaliador, este será comunicado por meio de ofício a ser encaminhado para endereço constante em seu cadastro e via sistema eletrônico e instado a se manifestar no prazo de dez dias a partir do recebimento da correspondência eletrônica.

§ 3º A não manifestação do avaliador quanto ao ofício de que trata o § 2º implica seu afastamento preventivo para novas designações.

§ 4º A Daes poderá representar ao presidente da CTAA para requerer o afastamento preventivo do avaliador, à exceção do previsto no § 3º deste artigo, quando presentes evidências cuja gravidade assim o justifiquem, devendo, sempre que viável, adotar as medidas necessárias para mitigar o impacto deste afastamento na programação das visitas às instituições.

§ 5º Analisado o processo de interpelação, a decisão da Daes poderá resultar em:

I - exclusão do avaliador;

II - encaminhamento do avaliador para recapacitação;

III - advertência do avaliador; ou

IV - arquivamento do processo.

Art. 26. Em caso de impugnação de Relatório de Avaliação, a Daes poderá determinar a recapacitação do avaliador.

§ 1º O avaliador ficará suspenso do processo de designação e somente estará apto a novas designações se concluir satisfatoriamente o processo de recapacitação, de acordo com documentação técnica elaborada pelo Inep.

§ 2º O desempenho insatisfatório do avaliador na recapacitação poderá ensejar sua exclusão do Banco de Avaliadores, cabendo à comissão a decisão sobre a permanência no BASis, resguardado o direito de ampla defesa e contraditório." (NR)

Art. 3º Revogar a Portaria MEC nº 1.008, de 2 de setembro de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO - CTAA

TÍTULO I

DA COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO - CTAA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Competências

Art. 1º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA é o órgão colegiado de caráter técnico de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação externa in loco do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo - Saeg e tem as competências de deliberar sobre:

I - recursos administrativos advindos das Instituições de Ensino Superior - IES e da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres referentes a relatórios das avaliações externas in loco do Sinaes e do Saeg;

II - recursos administrativos contra decisão da Diretoria de Avaliação da Educação Superior - Daes referente à conduta de avaliadores do Banco de Avaliadores do Sinaes - BASis e do Saeg; e

III - sua organização e funcionamento.

§ 1º A fase processual de responsabilidade da CTAA inicia-se após o recebimento dos recursos administrativos de que trata o art. 1º, incisos I e II.

§ 2º As decisões da CTAA são irrecorríveis.

§ 3º A CTAA, em nenhuma hipótese, efetuará verificação in loco.

Art. 2º A CTAA deverá apresentar anualmente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa - Inep um relatório de acompanhamento e análise de desempenho de suas atividades, que conterá:

I - cronograma de acompanhamento de seus trabalhos, com ênfase no cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos;

II - análise da eficácia da Comissão com base em indicadores de desempenho; e

III - recomendações para o aperfeiçoamento da Comissão.

§ 1º O relatório será apreciado pela Daes e encaminhado ao Presidente do Inep, que o publicará no site do Instituto.

§ 2º O relatório poderá incluir outras informações e documentos pertinentes e relevantes para a apreciação da Daes.

Seção II

Da Composição

Art. 3º A CTAA terá a seguinte composição:

I - trinta e nove titulares e trinta e nove suplentes representantes das seguintes áreas:

a) três titulares e três suplentes em Educação;

b) três titulares e três suplentes em Ciências Naturais, Matemática e Estatística;

c) três titulares e três suplentes em Artes e Humanidades;

d) três titulares e três suplentes em Ciências Sociais, Jornalismo e Informação;

e) três titulares e três suplentes em Negócios, Administração e Direito;

f) três titulares e três suplentes em Engenharia, Produção e Construção;

g) três titulares e três suplentes em Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária;

h) três titulares e três suplentes em Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC;

i) três titulares e três suplentes em Saúde e Bem-Estar;

j) três titulares e três suplentes em Serviços;

k) seis titulares e seis suplentes em Avaliação Institucional Externa; e

l) três titulares e três suplentes em Avaliação de Conduta Ética de Avaliadores;

II - o Diretor da Daes, como titular, e o Coordenador-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e IES, como suplente;

III - sete titulares e sete suplentes servidores do Inep, que atuem com a dinâmica do fluxo de avaliações externas in loco de IES e cursos de graduação e que possuam conhecimento técnico dos Instrumentos de Avaliação Externa in loco, sua lógica de construção, utilização e do produto resultante de sua aplicação.

§ 1º As áreas de que tratam as alíneas "a" a "j" do inciso I referem-se à Classificação Internacional Normalizada da Educação - Cine Brasil, estabelecida pela Portaria MEC nº 1.715, de 2 de outubro de 2019.

§ 2º Os membros de que tratam o inciso I serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, referentes ao inciso II, serão os ocupantes dos cargos nele indicados.

§4º Os membros, titulares e suplentes, referentes ao inciso III, serão indicados pelo Presidente do Inep.

Art. 4º Os membros da CTAA serão substituídos nos casos de:

I - solicitação voluntária;

II - descumprimento das metas dos indicadores de desempenho;

III - descumprimento do termo de conduta; ou

IV - descumprimento deste Regimento Interno.

§1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo não incidirá sobre o membro referido no art. 3º, inciso II, o qual será substituído quando for demitido ou exonerado de seu cargo ou na ocorrência das hipóteses dos incisos II, III e IV.

§2º O Presidente da CTAA encaminhará ao Ministro de Estado da Educação a solicitação de substituição do membro que incorrer nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 5º A atuação dos membros de que trata o inciso I do art. 3º será remunerada com o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e legislação correlata.

Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão custeadas pelo Inep.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Seção I

Das Atribuições e Deveres dos Membros

Art. 6º Os membros da CTAA possuem as seguintes atribuições:

I - deliberar acerca dos processos de competência da CTAA no âmbito do Colegiado Principal ou dos Subcolegiados, conforme disposto neste Regimento Interno;

II - deliberar sobre sua organização e funcionamento;

III - elaborar o relatório de acompanhamento e análise de desempenho de suas atividades, quando designados pelo Presidente da CTAA; e

IV - deliberar sobre os assuntos propostos que forem de competência do Colegiado Principal ou do Subcolegiado que compuser.

Art. 7º São deveres dos membros da CTAA:

I - ter disponibilidade para participar das reuniões ordinárias nos termos do cronograma apresentado semestralmente, independentemente de convocação, e das extraordinárias, quando convocado;

II - responder às solicitações e às convocatórias encaminhadas pela Secretaria-Executiva por meio eletrônico;

III - justificar sua ausência às reuniões com antecedência mínima de três dias;

IV - comparecer às reuniões;

V - participar das deliberações;

VI - inserir seu voto e assinatura no sistema eletrônico;

VII - cumprir os prazos estabelecidos neste Regimento Interno;

VIII - participar das capacitações, sempre que convocado pelo Inep; e

IX - declarar-se impedido de deliberar nas hipóteses previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Todos os membros da CTAA possuem competência para deliberar e votar acerca dos processos que tramitarem junto a essa Comissão.

Seção II

Das Vedações e Impedimentos

Art. 8º Aos membros da CTAA é vedado:

I - realizar audiências acerca de processos que estiverem em curso na CTAA, a fim de preservar a imparcialidade; e

II - divulgar informações referentes a processos cujos resultados ainda não tenham sido publicados.

§1º À Secretaria-Executiva caberá, a título informativo, prestar esclarecimentos acerca do andamento dos processos que estiverem em trâmite na CTAA.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a exclusão do membro da CTAA, além da instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.

Art. 9º Durante a análise e deliberação dos processos, deverá declarar-se impedido o membro que:

I - tiver trabalhado na IES interessada no processo;

II - tiver interesse direto ou indireto no processo;

III - tiver participado, ou venha a participar, como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto a cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau, na gestão de parte interessada em matéria deliberada;

IV - estiver litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

V - possuir quaisquer vínculos institucionais ou pessoais com a instituição avaliada ou com os avaliadores membros da comissão.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

Art. 10. Para seu funcionamento, a CTAA contará com a seguinte estrutura:

I - Colegiado Principal;

II - sete Subcolegiados; e

III - Secretaria-Executiva.

Art. 11. O Colegiado Principal será composto por todos os membros da CTAA e presidido pelo Diretor da Daes, ou, em caso de impedimentos ou ausências, por seu suplente.

Art. 12. Os sete Subcolegiados serão divididos por temas e terão a seguinte composição:

I - Subcolegiado das áreas de Educação e Ciências Naturais, Matemática e Estatística, composto por nove membros, sendo três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "a", três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "b", e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo, respectivamente;

II - Subcolegiado das áreas de Artes e Humanidades e Ciências sociais, Jornalismo e Informação, composto por nove membros, sendo três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "c", três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "d", e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo, respectivamente;

III - Subcolegiado da área de Negócios, Administração e Direito, composto por seis membros, sendo três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "e", e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo, respectivamente;

IV - Subcolegiado das áreas de Engenharia, Produção e Construção; Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária; Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, composto por doze membros, sendo três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea "f"; três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea "g"; três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea "h"; e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo;

V - Subcolegiado da área de Saúde e Bem-Estar e Serviços, composto por nove membros, sendo três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "i", três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "j", e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo, respectivamente;

VI - Subcolegiado de Avaliação Institucional Externa, composto por nove membros, sendo seis membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "k", e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo, respectivamente; e

VII - Subcolegiado de Avaliação de Conduta Ética de avaliadores, composto por seis membros, sendo três membros referentes ao art. 3º, inciso I, alínea "l", e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo, respectivamente.

§ 1º Os processos serão distribuídos aos Subcolegiados em ordem cronológica de encaminhamento à CTAA.

§ 2º Os Subcolegiados serão presididos por um dos membros de que trata o art. 3º, inciso III, os quais atuarão de forma dinâmica e em rodízio.

Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida pela Daes.

Seção II

Do Presidente da CTAA

Art. 14. Compete ao Presidente do Colegiado Principal da CTAA:

I - convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da comissão;

II - determinar, mediante representação da Daes e por decisão fundamentada, o afastamento provisório de avaliadores que descumprirem o disposto nos termos de compromisso e conduta ética;

III - definir os indicadores de desempenho referentes ao Relatório de Acompanhamento de que trata o art. 4º da Portaria de recriação da CTAA;

IV - designar um membro da Comissão para elaborar o Relatório de Acompanhamento;

V - submeter o Relatório de Acompanhamento ao Colegiado Principal para aprovação;

VI - encaminhar o Relatório de Acompanhamento à Daes para apreciação, nos termos do art. 4º da Portaria de recriação da CTAA;

VII - minutar, encaminhar para aprovação e publicar as orientações oriundas de deliberações da CTAA;

VIII - presidir as reuniões do Colegiado Principal; e

IX - homologar, de ofício, a inclusão dos docentes no BASis após participação satisfatória em capacitação e as exclusões a pedido.

Seção III

Dos relatores

Art. 15. Serão relatores os membros relacionados no inciso I do art. 3º.

Art. 16. Caberá aos relatores:

I - aceitar os processos que lhe forem distribuídos, ou declarar o seu impedimento;

II - analisar os processos que lhe forem distribuídos, elaborando seu voto nos termos deste Regimento Interno;

III - analisar ao menos quatro processos mensalmente, elaborando seus respectivos votos, disponibilizando-os para deliberação pelo Colegiado ou Subcolegiado ao qual estiver atribuído; e

IV - propor, no âmbito do Colegiado Principal, a criação de orientações.

Seção IV

Do Colegiado Principal

Art. 17. Compete ao Colegiado Principal:

I - deliberar sobre os casos omissos deste Regimento Interno;

II - aprovar o Relatório de Acompanhamento de que trata o art. 4º da Portaria de recriação da CTAA;

III - estabelecer diretrizes para as análises e decisões dos Subcolegiados por meio de orientações, e aprovar seus enunciados; e

IV - deliberar sobre o calendário de reuniões dos Colegiados semestralmente.

Seção V

Dos Subcolegiados

Art. 18. Compete ao:

I - Subcolegiado das áreas de Educação e Ciências Naturais, Matemática e Estatística deliberar sobre processos relativos a cursos de graduação de suas respectivas áreas;

II - Subcolegiado das áreas de Artes e humanidades e Ciências Sociais, Jornalismo e Informação, deliberar sobre processos relativos a cursos de graduação de suas respectivas áreas;

III - Subcolegiado da área de Negócios, administração e direito deliberar sobre processos relativos a cursos de graduação de suas respectivas áreas;

IV - Subcolegiado das áreas de Engenharia, produção e construção; Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária e Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC deliberar sobre processos relativos a cursos de graduação de suas respectivas áreas;

V - Subcolegiado da área de Saúde e Bem-Estar e Serviços deliberar sobre processos relativos a cursos de graduação de suas respectivas áreas;

VI - Subcolegiado de Avaliação Institucional Externa deliberar sobre processos relativos a avaliações institucionais; e

VII - Subcolegiado de Avaliação de Conduta Ética de Avaliadores deliberar sobre recursos administrativos relativos a denúncias contra avaliadores do BASis.

Art. 19. Além das atribuições específicas, caberá a todos os Subcolegiados deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias no âmbito do Subcolegiado.

Art. 20. Os Subcolegiados serão presididos por um dos membros de que trata o art. 3º, inciso III, deste Regimento Interno.

Art. 21. Compete ao Presidente do Subcolegiado:

I - presidir as reuniões do Subcolegiado do qual seja integrante; e

II - coordenar e orientar os trabalhos do Subcolegiado do qual seja integrante.

Seção VI

Da Secretaria-Executiva

Art. 22. Compete à Secretaria-Executiva:

I - tramitar os recursos administrativos referentes aos relatórios de avaliações in loco do Sinaes e Saeg;

II - tramitar os recursos administrativos relativos à conduta ética de avaliadores;

III - zelar pela tramitação e correta instrução processual no sistema eletrônico;

IV - promover a distribuição dos processos de competência da CTAA nos termos deste Regimento Interno;

V - elaborar e promover a publicação das pautas das reuniões e encaminhá-las aos respectivos membros;

VI - encaminhar as convocatórias das reuniões aos membros por meio eletrônico;

VII - registrar as ocorrências durante as reuniões da CTAA;

VIII - elaborar e publicar os relatórios das reuniões;

IX - encaminhar as decisões da CTAA às áreas responsáveis por seu cumprimento;

X - atender às demandas externas referentes aos processos que se encontrem em tramitação junto à CTAA;

XI - expedir notificações referentes aos processos em trâmite e encaminhá-las aos interessados nos termos deste Regimento Interno; e

XII - promover a publicação no Diário Oficial da União do resultado da homologação de que trata o inciso IX do art. 14 e das exclusões decorrentes de processo administrativo.

Art. 23. O Diretor da Daes designará os servidores responsáveis pelo exercício da Secretaria-Executiva no âmbito de sua diretoria.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS ATOS DO PROCESSO

Seção I

Da Distribuição e Redistribuição

Art. 24. Na distribuição de processos, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - área do curso de graduação referente ao processo, nos termos da Classificação Internacional Normalizada da Educação - Cine Brasil, estabelecida pela Portaria MEC nº 1.715, de 2 de outubro de 2019, ou tema, no caso de Avaliação Institucional Externa e Avaliação de Conduta Ética de Avaliadores;

II - ordem cronológica de entrada na CTAA; e

II - aleatoriedade.

Art. 25. A redistribuição deverá obedecer ao critério de aleatoriedade, sendo cabível nas seguintes hipóteses:

I - recusa do relator que declarar o seu impedimento; e

II - exaurimento do prazo para análise e elaboração do voto, de forma injustificada.

Seção II

Da Aceitação do Processo

Art. 26. Após a distribuição, o relator terá o prazo de dois dias para declarar seu impedimento no processo que lhe for atribuído.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de todos os membros de um Subcolegiado para analisar o processo por impedimento ou perda de prazo, o Presidente da CTAA determinará sua redistribuição a outro Subcolegiado.

Seção III

Do Relatório

Art. 27. O relator deverá concluir seu voto no prazo de sete dias.

Art. 28. O voto deverá conter:

I - relatório com a síntese da impugnação ou denúncia;

II - análise e fundamentação; e

III - dispositivo.

Art. 29. Os votos deverão ser elaborados conforme formulário disponibilizado em sistema eletrônico.

§1º A análise do processo deverá abranger todas as manifestações regularmente apresentadas em relação ao Relatório de Avaliação impugnado ou à conduta dos avaliadores, além de outros aspectos que o relator entender necessários, limitada aos documentos que estiverem no processo.

§2º Serão apreciadas somente manifestações e documentos comprobatórios regularmente inseridos no sistema eletrônico.

Art. 30. Após a finalização do voto, o relator deverá encaminhar o processo para pauta por meio do sistema eletrônico.

Seção IV

Da Pauta

Art. 31. Serão colocados em pauta os processos encaminhados pelos relatores até sete dias úteis antes da reunião.

Art. 32. A pauta será disponibilizada no site do Inep até cinco dias úteis antes da Reunião Ordinária ou Extraordinária do respectivo Colegiado ou Subcolegiados.

Art. 33. Na hipótese de não cumprimento da totalidade da pauta prevista em razão do tempo utilizado na análise de cada recurso, os processos que não forem votados serão automaticamente incluídos na pauta da reunião subsequente.

Seção V

Das Reuniões

Art. 34. As reuniões ordinárias ocorrerão:

I - mensalmente, no caso dos Subcolegiados; e

II - semestralmente, no caso do Colegiado Principal.

Parágrafo único. O Presidente da CTAA poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da comissão.

Art. 35. A convocação para as reuniões ocorrerá por meio eletrônico.

Art. 36. Todas as reuniões dos Colegiados e Subcolegiados da CTAA serão realizadas por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer de forma presencial, caso se comprove inviável sua ocorrência por videoconferência.

Art. 37. O quórum mínimo para as reuniões dos Colegiados e Subcolegiados será de maioria absoluta de seus respectivos membros.

Art. 38. As reuniões ordinárias terão calendário semestral.

Art. 39. As atas das reuniões serão realizadas pela Secretaria-Executiva.

Art. 40. Todos os membros têm direito a livre manifestação e voto nas reuniões ordinárias e extraordinárias, exceto em caso de impedimento.

I - Após as deliberações, o relator poderá requerer, mediante justificativa, que o processo seja retirado de pauta, devendo o requerimento ser aprovado por maioria dos presentes.

II - Em caso de pedido de vistas, o membro vistante deverá trazer o processo para julgamento em até duas sessões subsequentes.

III - Poderá ser concedida vista conjunta dos processos.

Art. 41. Ao final de cada reunião, o Secretário-Executivo registrará as ocorrências, lavrando ata que será disponibilizada em sistema eletrônico para assinatura dos membros participantes.

Art. 42. As atas das reuniões deverão conter os registros:

I - do quórum presente;

II - das ausências;

III - dos dispositivos das votações realizadas;

IV - dos processos retirados de pauta ou pedidos de vista;

V - das deliberações relacionadas a casos omissos;

VI - dos encaminhamentos deliberados pelo Colegiado ou Subcolegiado; e

VII - de outras informações que o Presidente ou membros do Colegiado solicitarem.

Art. 43. O Colegiado Principal poderá expedir orientações, as quais constarão nas atas da reunião e, após, serão publicadas no site do Inep e encaminhadas aos avaliadores.

Seção VI

Da Votação da CTAA

Art. 44. Durante as reuniões, o Presidente do Colegiado ou do Subcolegiado conduzirá as deliberações dos processos que estiverem na pauta em ordem cronológica de entrada na fase CTAA.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente poderá determinar outra ordem para as deliberações, mediante justificativa.

Art. 45. As matérias serão submetidas à votação por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 46. Após as deliberações, cada membro indicará seu voto no sistema, e o assinará eletronicamente.

Art. 47. A Secretaria-Executiva promoverá a leitura de todos os votos antes de publicá-los, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigos 27 e 28, e encaminhará ao Presidente da CTAA aqueles que estiverem em desacordo para as providências pertinentes.

Art. 48. O Presidente da CTAA tomará ciência de todos os processos julgados pelo Colegiado Principal e Subcolegiados, antes da publicação do resultado.

Seção VII

Do Resultado

Art. 49. A Secretaria-Executiva publicará as atas das reuniões no site do Inep em até três dias úteis após a sua realização.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE

Seção I

Da Análise de Recursos Contra os Relatórios das Comissões de Avaliação In Loco

Art. 50. A CTAA somente analisará os recursos e as contrarrazões interpostos no sistema eletrônico tempestivamente.

§ 1º Na análise de impugnação de Relatório de Avaliação, o relator apreciará somente manifestações e documentos comprobatórios regularmente inseridos no sistema eletrônico.

§ 2º Os documentos que forem encaminhados à CTAA em meio diverso do previsto no caput, tais como correspondência física, correio eletrônico, ofício, mídias eletrônicas, gravações, vídeos, dentre outros meios, não serão encaminhados para análise do relator.

Art. 51. A fase processual de responsabilidade da CTAA inicia-se após o prazo concedido à instituição e à Secretaria competente do Ministério da Educação para manifestação sobre o Relatório de Avaliação.

Art. 52. Quanto ao resultado dos recursos interpostos contra os relatórios das Comissões de avaliação in loco, poderá:

I - confirmar o relatório da Comissão de Avaliação in loco;

II - reformar o relatório da Comissão de Avaliação in loco, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme a legislação vigente, de acordo com o acolhimento ou não dos argumentos interpostos pelo órgão regulador ou pela Instituição de Ensino Superior;

III - anular o relatório da Comissão de Avaliação in loco, determinando a realização de nova avaliação, na forma da legislação vigente; ou

IV - não conhecer do recurso, inexistindo os pressupostos de admissibilidade, quando ocorrer perda de prazo ou de objeto, ou por solicitação fundamentada da parte recorrente.

§ 1º Durante a análise dos recursos, a CTAA poderá alterar qualquer indicador, independentemente de manifestação específica, mediante fundamentação.

§ 2º No caso do inciso II, o relatório da comissão da avaliação in loco será reformado pelo Relator em até três dias após a reunião em que o voto condutor for proferido.

Art. 53. Quando se verificarem indícios de não cumprimento do termo de conduta ética firmado pelo avaliador do BASis, a partir da análise de impugnações contra relatórios das comissões de avaliação in loco, o Colegiado ou Subcolegiado poderá determinar à Daes:

I - a abertura de processo administrativo para encaminhamento de advertência ao avaliador, com o registro da ocorrência em seu histórico do BASis;

II - a abertura de processo administrativo para apuração de conduta de avaliadores com afastamento preventivo do BASis; ou

III - o encaminhamento do avaliador para recapacitação, com a indicação do motivo.

Art. 54. Os recursos contra os relatórios das Comissões de Avaliação in loco serão analisados em única instância pela CTAA, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria de recriação da CTAA.

Seção II

Das Denúncias Contra Avaliadores do BASis

Art. 55. Os processos referentes a denúncias contra avaliadores do BASis iniciarão:

I - por meio de decisão de Colegiado ou Subcolegiado da CTAA; e

II - por meio de encaminhamento de denúncia em meio eletrônico à Daes.

Art. 56. Após a instauração do processo administrativo, a Daes promoverá a notificação do avaliador, por meio eletrônico, para manifestar-se no prazo de dez dias.

§ 1º A notificação do avaliador deverá conter:

I - a identificação do notificado;

II - a finalidade da notificação;

III - o prazo para manifestação;

IV - a informação de que o processo prosseguirá independentemente da apresentação de manifestação do avaliador no prazo estipulado; e

V - a cópia da denúncia ou da decisão que determinou a abertura de processo administrativo.

§ 2º A cópia da denúncia poderá ter dados suprimidos no caso de conter informações de conteúdo restrito, nos termos da legislação vigente.

Art. 57. Todas as comunicações e notificações referentes aos processos indicados neste Capítulo serão encaminhadas por correio eletrônico, devendo o interessado manter seu cadastro junto ao BASis sempre atualizado.

Art. 58. A manifestação do notificado deverá ser encaminhada por meio eletrônico, conforme indicado na notificação.

§ 1º Caso o avaliador não se manifeste no prazo indicado, o processo prosseguirá normalmente, independentemente da apresentação de manifestação do avaliador no prazo estipulado.

§ 2º O prazo para manifestação será contado a partir do recebimento da correspondência eletrônica em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 59. Decorrido o prazo para manifestação do avaliador, o processo será encaminhado à Daes.

Art. 60. A Daes deverá indicar expressamente a fundamentação e a decisão, que poderão ser de:

I - exclusão do avaliador;

II - encaminhamento do avaliador para recapacitação;

III - advertência do avaliador; ou

IV - arquivamento do processo.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a Daes deverá indicar o motivo, nos termos do art. 64.

§ 2º O avaliador que for encaminhado à recapacitação permanecerá afastado temporariamente do BASis, até que realize o curso satisfatoriamente.

§ 3º O resultado insatisfatório da recapacitação do avaliador acarretará sua exclusão do BASis.

Art. 61. Os votos referentes às denúncias contra avaliadores serão disponibilizados no sistema eletrônico para consulta aos interessados ou, em caso de indisponibilidade, encaminhadas por meio eletrônico.

Art. 62. A Daes poderá determinar a exclusão do avaliador em caso de cometimento de faltas graves, tais como:

I - apresentação de relatório de avaliação in loco com nome de IES distinta daquela que está sendo avaliada;

II - ter seu relatório anulado pela CTAA; ou

III - solicitar ou aceitar vantagem, pagamentos, ajuda de custo, hospedagem ou qualquer outra forma de benefício por parte da IES avaliada durante a visita.

Art. 63. A exclusão do avaliador contará somente a partir da publicação no Diário Oficial da União, a qual será realizada após o esgotamento do prazo recursal.

Parágrafo único. Em caso de interposição de recurso contra a decisão da Daes, a efetivação da exclusão ficará suspensa, e o avaliador permanecerá afastado do BASis até a decisão definitiva.

Art. 64. A Daes poderá indicar a recapacitação do avaliador nos casos de:

I - incoerência entre o conceito atribuído e sua justificativa;

II - falta de clareza na redação do relatório (ambiguidade na argumentação, texto confuso, pouco legível, erros gramaticais);

III - justificativas insuficientes para os conceitos atribuídos;

IV - cópia dos critérios de análise do instrumento como justificativas;

V - cópia de trechos de relatórios de outras visitas;

VI - interpretação incorreta do glossário, critérios de análise ou instrumento;

VII - repetição do mesmo texto para descrever indicadores diferentes;

VIII - desconhecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso - DCN, Projeto Pedagógico de Curso - PPC e Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

IX - não leitura ou leitura incorreta dos documentos postados no e-MEC;

X - argumentação inadequada para não avaliação de indicadores ou uso inadequado do recurso "não se aplica - NSA";

XI - relatório não concluído;

XII - incoerência na atualização do formulário eletrônico quanto às informações referentes ao corpo docente;

XIII - desconhecimento da legislação pertinente;

XIV - cópia literal de trechos do formulário eletrônico preenchido pela IES como justificativa para o conceito atribuído; e

XV - outras hipóteses em que o Colegiado entender necessário, mediante fundamentação, independente do relatório ser mantido, reformulado ou anulado.

Art. 65. O Colegiado poderá advertir o avaliador, conforme fatos e fundamentos demonstrados no processo.

Art. 66. A advertência será encaminhada por correio eletrônico ao avaliador e anotada em seus registros no sistema eletrônico.

Art. 67. O processo poderá ser arquivado quando:

I - não forem encontradas evidências dos fatos que ensejaram a instauração do processo;

II - o avaliador sofrer exclusão definitiva em razão de outro processo antes de finalizada a análise pela Daes;

III - os fatos que ensejaram a instauração do processo não forem considerados antiéticos; ou

IV - ficar evidenciado que o avaliador não incorreu nos fatos que ensejaram a instauração do processo.

Art. 68. O avaliador denunciado poderá interpor recurso da decisão nos processos administrativos de denúncia contra avaliadores à CTAA, no prazo de dez dias contados a partir da notificação da decisão.

Art. 69. Os recursos interpostos perante CTAA não terão efeito suspensivo, exceto para os casos de exclusão, em que o avaliador permanecerá afastado até a decisão definitiva.

Art. 70. Os processos de denúncias contra avaliadores do BASis deverão ser julgados no prazo máximo de três meses.

Parágrafo único. Será considerada exclusão a pedido a hipótese em que o avaliador deixar de se manifestar sobre a denúncia ou se manifestar contrariamente à realização de recapacitação.

Seção III

Das Orientações

Art. 71. As Orientações da CTAA são enunciados expedidos pelo Colegiado Principal com fundamento nas análises dos processos que lhe forem atribuídos e que têm a finalidade de subsidiar a interpretação dos instrumentos de avaliação pelos avaliadores e de orientar a análise dos processos submetidos à Comissão.

Art. 72. O Colegiado Principal proporá a emissão de orientação quando for verificada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição sobre determinado tema.

Art. 73. Apresentada a proposta em reunião do Colegiado Principal, caberá ao Presidente da CTAA elaborar o enunciado da orientação e determinar sua inclusão na pauta da reunião seguinte para deliberação e aprovação.

Art. 74. Apresentada pelo Subcolegiado a proposta de enunciado da orientação ao Colegiado Principal, este procederá às deliberações e alterações de texto que se fizerem necessárias na mesma reunião.

Art. 75. Os enunciados das orientações deverão ser deliberados e aprovados na mesma reunião em que forem propostos pelo Presidente da CTAA.

Art. 76. A orientação deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros da CTAA.

Art. 77. Após aprovação, a orientação será registrada na ata da reunião, publicada no site do Inep e divulgada aos avaliadores do BASis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. Os prazos a que se referem esta Portaria, quando não houver disposição em contrário, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 79. Aos processos julgados pela CTAA, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

ACESSE O ARQUIVO OFICIAL


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