Liberado novo Calendário Regulatório para 2020

DOU • 07 de fevereiro de 2020

O Ministério da Educação liberou hoje a Portaria que estabelece o novo Calendário Regulatório para 2020. Confira, abaixo, a íntegra da Portaria:

PORTARIA Nº 208, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2020, para fins de expedição dos respectivos atos e de suas modificações, conforme o disposto nos Anexos desta Portaria.

§ 1º O Sistema e-MEC ficará fechado para o protocolo de processos regulatórios nos períodos não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme estabelecido nos Anexos.

§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC também deverá obedecer aos prazos fixados nesta Portaria.

§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício.

Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído no prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º O protocolo de pedido que demande o pagamento da Taxa de Avaliação in loco de que trata a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, não se completará até o referido pagamento, observado o prazo indicado no respectivo boleto.

§ 2º A ausência do pagamento de que trata o § 1º ensejará o cancelamento automático do pedido.

Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.

Art. 4º Para processos de recredenciamento de Instituições de Educação Superior - IES e de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, as instituições deverão protocolar os pedidos antes do término da vigência, no período do calendário imediatamente anterior, com vistas a assegurar a regularidade da oferta, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em norma própria, editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC.

Art. 6º A conclusão dos processos regulatórios, nos prazos previstos nos Anexos, fica condicionada ao atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. O cumprimento dos prazos de conclusão dos processos regulatórios que não atendam às condições estabelecidas nos Anexos dependerá da superação dos eventos que surgirem em cada fase ou etapa do fluxo processual.

Art. 7º O cumprimento do prazo previsto para conclusão dos processos está condicionado ao recebimento destes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, após a avaliação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, pelo menos, noventa dias antes do estabelecido nos Anexos.

§ 1º Dentro do prazo previsto nos Anexos para conclusão dos processos regulatórios, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira terá cento e cinquenta dias para a operacionalização da fase de avaliação, contados após o despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 2º O prazo para a realização da avaliação estabelecida no parágrafo anterior poderá ser acrescido de sessenta dias, a depender do calendário letivo das Instituições de Educação Superior e/ou por motivos supervenientes, devidamente justificados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Art. 8º O não protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a Instituição de Educação Superior ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.235, de 2017, e na regulamentação vigente.

Art. 9º Os pedidos de autorização de cursos de Medicina serão regidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e outros instrumentos normativos específicos, conforme o caso, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina observarão o disposto na Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.

Art. 10. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação não se responsabilizará por pedidos não protocolados a que não tenha dado causa, devendo as Instituições atentarem para os prazos e procedimentos sob suas responsabilidades.

Art. 11. Eventuais erros do Sistema e-MEC que causem prejuízo à Instituição de Educação Superior, desde que fundamentados e formalmente comunicados dentro do prazo previsto nos Anexos, serão analisados e eventualmente sanados. Parágrafo único. A regularização referida no caput será efetuada mediante despacho da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, enviado formalmente à área competente para tal.

Art. 12. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, motivadamente, em ato próprio, poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos nos Anexos desta Portaria.

Art. 13. Excepcionalmente, os prazos dos atos regulatórios que vençam antes do primeiro período estabelecido nos Anexos desta Portaria ficam prorrogados de ofício, devendo as instituições efetuarem o protocolo do respectivo ato no referido período, com vistas a assegurar a regularidade.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB

(Publicação no DOU n.º 27 de 07.02.2020, Seção 1, página 35)

ANEXO I

*As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas. ** Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES.

Anexo II

Aditamentos


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