Decreto Nº 10.311 - Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

Presidência da República • 07 de abril de 2020

DECRETO Nº 10.311, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a Casa Civil da Presidência da República e a Fundação Banco do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre Casa Civil e Fundação Banco do Brasil.

Art. 2º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos tem o objetivo de orientar a execução de ações financiadas por doações financeiras destinadas ao enfrentamento à covid-19 e aos seus efeitos sociais e econômicos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 3º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 4º Cada membro do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 5º Os membros do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

Art. 6º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 7º O quórum de reunião do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 8º O Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º Ato do Coordenador do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. A participação no Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto


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