Súmula de Pareceres/ CNE- mês de abril 2020

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Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE ABRIL/2020

SÚMULA DE PARECERES

Processo: 23001.000013/2014-88 Parecer: CNE/CES 146/2020 Comissão: Robson Maia Lins (Presidente), Joaquim José Soares Neto (Relator) e Sergio de Almeida Bruni (membro) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Publicidade e Propaganda Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Publicidade e Propaganda, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201801249 Parecer: CNE/CES 147/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Fundação Cidade Viva - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade Internacional Cidade Viva, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Internacional Cidade Viva, com sede na Rua Luiza Simões Bertolini, 1º andar, nº 50, bairro Aeroclube, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede, e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201804595 Parecer: CNE/CES 148/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Catalão, a ser instalada no município de Catalão, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Catalão, a ser instalada na Rua Ademar Ferrugem, nº 840, bairro Santo Antônio, no município de Catalão, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Nutrição, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201713841 Parecer: CNE/CES 149/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: SNEL - Sociedade Norte Educacional Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Funorte (UNIFUNORTE), por transformação da Faculdades Integradas do Norte de Minas - FUNORTE, com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Funorte (UNIFUNORTE), por transformação da Faculdades Integradas do Norte de Minas - FUNORTE, com sede na Avenida Osmane Barbosa, nº 11.111, bairro JK, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201714538 Parecer: CNE/CES 150/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Associação de Ensino Superior dos Inconfidentes - ASESI - Itabirito/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Alis de Itabirito, com sede no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Alis de Itabirito, com sede na Rua Matozinhos, nº 293, bairro Matozinhos, no município de Itabirito, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado; Engenharia de Produção, bacharelado; e Engenharia Mecânica, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803545 Parecer: CNE/CES 151/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A – Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior de Divinópolis, a ser instalado no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior de Divinópolis, a ser instalado na Rua Coronel João Notini, nº 151, Centro, no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Biomedicina, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201804193 Parecer: CNE/CES 152/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Sete Lagoas, a ser instalada no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Educação Superior de Sete Lagoas, a ser instalada na Avenida Secretário Divino Padrão, nº 1.411, bairro Santo Antônio, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Nutrição, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201906752 Parecer: CNE/CES 153/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessado: Instituto Ensinar Brasil - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Doctum de Sete Lagoas, a ser instalada no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Doctum de Sete Lagoas, a ser instalada na Avenida Coronel Altino França, nº 296, Centro, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201901899 Parecer: CNE/CES 155/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Sociedade Educacional Rio Guaribas Ltda. - Picos/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade Rio Guaribas (FARG), a ser instalada no município de Picos, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Rio Guaribas (FARG), a ser instalada na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 1.075, bairro Canto da Várzea, no município de Picos, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado e Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201902591 Parecer: CNE/CES 156/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessado: Colégio Cultural Módulo Ltda. - EPP - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Juazeiro do Norte (UNIJUAZEIRO), por transformação da Faculdade de Juazeiro do Norte (FJN), com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Juazeiro do Norte (UNIJUAZEIRO), por transformação da Faculdade de Juazeiro do Norte (FJN), com sede na Rua São Francisco, nº 1.224, bairro São Miguel, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201906789 Parecer: CNE/CES 157/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Centro Educacional Hyarte-ML Ltda. - Paracatu/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Atenas Centro de Minas, a ser instalada no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Atenas Centro de Minas, a ser instalada na Avenida Prefeito Alberto Moura, nº 6.000, bairro Distrito Industrial, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201808171 Parecer: CNE/CES 158/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: CESCO - Centro de Ensino Superior do Centro Oeste Ltda. - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Inês, a ser instalada no município de Santa Inês, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Inês, a ser instalada na Avenida Marechal Castelo Branco, Centro, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Odontologia, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201715631 Parecer: CNE/CES 159/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: CEITEP - Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda. – EPP - Maringá/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Engenharia e Inovação Técnico Profissional (FEITEP), com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Engenharia e Inovação Técnico Profissional (FEITEP), com sede na Avenida Paranavaí, nº 1.164, Zona 6, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado; Engenharia Elétrica, bacharelado; e Engenharia de Produção, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201719494 Parecer: CNE/CES 160/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Fiusa Educacional S/Simples Ltda. - EPP - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Paraíso, por transformação da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Paraíso, por transformação da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), com sede na Rua São Benedito, nº 344, bairro São Miguel, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201901893 Parecer: CNE/CES 161/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado CESUCA - Complexo de Ensino Superior de Cachoeirinha Ltda. - Cachoeirinha/RS Assunto: Credenciamento do Centro Universitário CESUCA, por transformação da Faculdade Inedi (CESUCA), com sede no município de Cachoeirinha, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário CESUCA, por transformação da Faculdade Inedi (CESUCA), com sede na Rua Silvério Manoel da Silva, nº 160, bairro Colinas, no município de Cachoeirinha, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201609566 Parecer: CNE/CES 162/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade Nacional de Agricultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Agro-Ambientais (FAGRAM), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Agro-Ambientais (FAGRAM), com sede na Avenida Brasil, nº 9.727, bairro Penha, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201802706 Parecer: CNE/CES 163/2020 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Instituto SOCIESC de Jaraguá do Sul, a ser instalado no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto SOCIESC de Jaraguá do Sul, a ser instalado na Avenida Getúlio Vargas, nº 268, Centro, no município de Jaraguá do Sul, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201609316 Parecer: CNE/CES 164/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Centro de Educação Teológica e Humanística Logos (CETHEL) - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos (FAETEL), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Teológica de Ciências Humanas e Sociais Logos (FAETEL), com sede na Rua Padre Adelino, nº 700, bairro Belenzinho, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201802742 Parecer: CNE/CES 165/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Grupo Ibmec Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Ibmec de Brasília, a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ibmec de Brasília, a ser instalada no SIG, Quadra 4, nº 4, Ed. Capital Financial Center, bairro Zona Industrial, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803536 Parecer: CNE/CES 166/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A – Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior de Contagem, a ser instalado no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior de Contagem, a ser instalado na Avenida João César de Oliveira, nº 5.775, bairro Beatriz, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Educação Física, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201907030 Parecer: CNE/CES 167/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Faculdade Centro Sul Ltda. - Iguatu/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Centro Sul, a ser instalada no município de Iguatu, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Centro Sul, a ser instalada na Rua Fenelon Lima, nº 31, bairro Planalto, no município de Iguatu, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201714536 Parecer: CNE/CES 168/2020 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Grupo Educacional Superior CEV Ltda. - Teresina/PI Assunto: Credenciamento do iCEV - Instituto de Ensino Superior, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do iCEV - Instituto de Ensino Superior, com sede na Rua Dr. José Auto de Abreu, nº 2.929, bairro Morada do Sol, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão Comercial, tecnológico; Gestão Pública, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico, e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201804597 Parecer: CNE/CES 169/2020 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior de Sete Lagoas, a ser instalado no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior de Sete Lagoas, a ser instalado na Avenida Secretário Divino Padrão, nº 1.411, bairro Santo Antônio, no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Biomedicina, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201716753 Parecer: CNE/CES 171/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda. – Pimenta Bueno/RO Assunto: Credenciamento da Faculdade de Pimenta Bueno (FAP), com sede no município de Pimenta Bueno, no estado de Rondônia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Pimenta Bueno (FAP), com sede na Avenida Castelo Branco, nº 780, Centro, no município de Pimenta Bueno, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão Ambiental, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201801492 Parecer: CNE/CES 172/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Associação Educacional Nossa Senhora Aparecida - AENSA - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Nossa Senhora Aparecida (UNIFANAP), por transformação da Faculdade Nossa Senhora Aparecida (FANAP), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Nossa Senhora Aparecida (UNIFANAP), por transformação da Faculdade Nossa Senhora Aparecida (FANAP), com sede na Avenida Pedro Luiz Ribeiro, Quadra 1, Lote 1, bairro Conjunto Bela Morada, no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803608 Parecer: CNE/CES 173/2020 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior de Nova Serrana, a ser instalado no município de Nova Serrana, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior de Nova Serrana, a ser instalado na BR 262, Km 448, s/n, bairro Anexo Distrito Industrial José Silva de Almeida, no município de Nova Serrana, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Biomedicina, bacharelado e Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201904967 Parecer: CNE/CES 174/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: UNIFAMA - União das Faculdades de Mato Grosso Ltda. - Guarantã do Norte/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Nova Mutum (UNIFAMA), a ser instalada no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Nova Mutum (UNIFAMA), a ser instalada na Avenida dos Canários, nº 155 a 191 S, Quadra B, Lotes 11, 12 e 13 e complementos, bairro Loteamento José Aparecido Ribeiro, no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Pedagogia, licenciatura e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201710748 Parecer: CNE/CES 175/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra (FATS), com sede no município de Taboão da Serra, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra (FATS), com sede na Rodovia Regis Bittencourt, nº 199, Centro, no município de Taboão da Serra, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201813931 Parecer: CNE/CES 176/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Fundação Movimento Direito e Cidadania - Fundação MDC – Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC), com sede na Rua Álvares Maciel, nº 628, bairro Santa Efigênia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201813955 Parecer: CNE/CES 177/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: IERT - Instituições de Ensino Reunidas Tietê Ltda. – Barra Bonita/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Gran Tietê (FGT), com sede no município de Barra Bonita, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Gran Tietê (FGT), com sede na Avenida XV de Novembro, nº 125, Centro, no município de Barra Bonita, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201813930 Parecer: CNE/CES 178/2020 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: FAC Educacional Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Cuiabá, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior de Cuiabá, com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 265, bairro Areão, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201711023 Parecer: CNE/CES 179/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessado: Instituto Gianna Beretta de Educação Superior Ltda. - ME – São Luís/MA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Gianna Beretta, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Gianna Beretta, com sede na Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, nº 1.100, bairro Bequimão, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201718996 Parecer: CNE/CES 180/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unime de Ciências Sociais (FCS), com sede no município de Lauro de Freitas, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unime de Ciências Sociais (FCS), com sede na Avenida Luiz Tarquínio Pontes, nº 600, Centro, no município de Lauro de Freitas, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201611791 Parecer: CNE/CES 181/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Suíço-Brasileira Paulo Ernesto Tolle, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Suíço-Brasileira Paulo Ernesto Tolle, com sede na Rua Bento Branco de Andrade Filho, nº 379, bairro Jardim Dom Bosco, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201710984 Parecer: CNE/CES 183/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Sociedade Educacional e Cultural de Sabará - Sabará/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Sabará (SOECS), com sede no município de Sabará, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Sabará (SOECS), com sede na Expedicionário Romeu J. Dantas, nº 1.084, bairro Caieira, no município de Sabará, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201718792 Parecer: CNE/CES 188/2020 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Theobaldo de Nigris (SP SENAI), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Theobaldo de Nigris (SP SENAI), com sede na Rua Bresser, nº 2.315, bairro Mooca, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201611780 Parecer: CNE/CES 194/2020 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Associação Educacional Matonense - Matão/SP Assunto: Recredenciamento do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior (IMMES), com sede no município de Matão, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior (IMMES), com sede na Avenida Tiradentes, nº 629, Centro, no município de Matão, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201503353 Parecer: CNE/CES 199/2020 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) - Mossoró/RN Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), sede no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), com sede na BR 110, Km 47, s/n, bairro Presidente Costa e Silva, no município de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201604620 Parecer: CNE/CES 200/2020 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Fundação Universidade Federal de Sergipe - São Cristóvão/SE Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal de Sergipe (UFS), com sede no município de São Cristóvão, no estado de Sergipe, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade Federal de Sergipe (UFS), com sede na Avenida Marechal Rondon, s/n, bairro Jardim Rosa Elze, no município de São Cristóvão, no estado de Sergipe, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201902297 Parecer: CNE/CES 207/2020 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Bravia Educação Holding Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Link School of Business, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Link School of Business, a ser instalada na Avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 4.980, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).

PUBLIQUE-SE

Brasília, 22 de maio de 2020.

PAULO ROBERTO COSTA E SILVA

Secretário-Executivo

Publicado no DOU em 25/5/2020, Edição 98, Seção 1, Páginas 49/51

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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