CAPES Normatiza Autorização de Polo EAD para Pós-Graduação Stricto Sensu

DOU • 09 de junho de 2020

PORTARIA Nº 70, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta o art. 8º da Portaria nº 90, de 24 de abril de 2019, estabelecendo as diretrizes para autorização de funcionamento e para a avaliação de permanência de Polos de Educação a Distância (polo EaD) para oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.2º, § 2º e § 4º da Lei nº 8.405 de 05 de janeiro de 1992, e pela combinação do art. 2º, § 1º, inciso IV com o art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO a Portaria CAPES nº 90, de 24 de abril 2019, que dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância especialmente pelo Art. 8º que estabelece as diretrizes para autorização de funcionamento e permanência de Polos de Educação a Distância (polo EaD) para oferta de cursos de pós graduação stricto sensu.

CONSIDERANDO o relevante papel dos polos em proporcionar aos estudantes espaço adequado e de qualidade para a realização de seus cursos, assim como acesso às tecnologias e convívio em ambiente universitário;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 23038.001829/2019-16 e 23038.021381/2017-95, resolve:

Art. 1º Regulamentar as diretrizes para autorização de funcionamento e para avaliação de permanência de polos EaD ofertantes de cursos de pós-graduação stricto sensu.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O polo é um ambiente físico que figura como um sítio estratégico aos discentes para o adequado desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, dispondo de infraestrutura pedagógica, tecnológica e administrativa voltada às atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de Educação a Distância - EaD.

Art. 3º Para efeitos desta portaria, considera-se:

I - Polos: unidades operacionais integrantes da estrutura das instituições proponentes ou avaliadas, voltadas para a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu à distância.

II - Instituição proponente: toda e qualquer entidade solicitante de autorização para funcionamento de polo EaD para a pós-graduação stricto sensu, cadastrada como tal nos sistemas eletrônicos da CAPES e, por consequência, responsável pela infraestrutura física, tecnológica, pedagógica, administrativa e documental do polo.

III - Instituição avaliada: toda e qualquer entidade credenciada que já tenha autorização para funcionamento de polo EaD para a pós-graduação stricto sensu, cadastrada como tal nos sistemas eletrônicos da CAPES e, por consequência, responsável pela infraestrutura física, tecnológica, pedagógica, administrativa e documental do polo.

Parágrafo único: A instituição proponente ou avaliada de que trata o caput deste artigo poderá utilizar-se de polos pertencentes a outras instituições de ensino e pesquisa colaboradoras, nacionais ou internacionais, de qualidade comprovada, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO dos polos

Art. 4º A solicitação de autorização para funcionamento de novos polos EaD stricto sensu deverá respeitar os termos desta Portaria e o disposto na legislação vigente, em especial as diretrizes da Portaria CAPES n°90, de 24 de abril de 2019.

Art. 5º Na solicitação de autorização para funcionamento de novos polos, a instituição proponente deverá comprovar, a qualquer tempo, o atendimento dos requisitos mínimos dispostos nos documentos orientadores de Avaliação de Propostas de Cursos Novos - APCN, bem como a existência da seguinte infraestrutura:

I - Física e administrativa: sala administrativa; laboratório de informática; ambiente de estudos/biblioteca ou biblioteca virtual; sala(s) de aula/webconferência compatível(s) com a demanda; devendo-se garantir a adoção de medidas de acessibilidade em toda a estrutura;

II - Documental: alvará de funcionamento ou habite-se; documento de dominialidade/aluguel/cessão de uso; declaração dos recursos humanos do polo;

III - Tecnológica: link de internet compatível com a demanda; quantidade de computadores funcionais dentro do mínimo de 50% da quantidade de vagas; equipamento para webconferência;

IV - Pedagógica: nos moldes do disposto na APCN, a ser verificado pela respectiva comissão de avaliação da proposta de curso novo;

Art. 6º As visitas para verificação do cumprimento dos requisitos e da existência da infraestrutura prevista no art. 5º serão realizadas por servidor da CAPES ou consultor ad hoc cadastrado em sistemas da CAPES e serão utilizadas como subsídios à análise de mérito realizada pelas comissões de avaliação de APCN e Conselho Técnico Científico da Educação Superior - CTC-ES.

§ 1º Caberá à CAPES, de acordo com seu cronograma de ações, agendar visitas para verificação in loco.

§ 2º Somente os polos vinculados a propostas de APCN EaD nas quais conste, expressamente, solicitação de diligência de visita na etapa de análise de mérito da proposta, receberão visita in loco.

§ 3º A entidade proponente do polo será notificada da realização da visita in loco com pelo menos 15 dias de antecedência.

§ 4º O formulário a ser utilizado no ato da visita in loco estará previamente disponível em ambiente eletrônico da CAPES.

Art. 7º Polos da Universidade Aberta do Brasil, em situação "apto" que tenham recebido visita de monitoramento in loco até 24 (vinte e quatro) meses antes da proposição do curso de pós-graduação stricto sensu à distância, poderão receber visita de monitoramento por meios tecnológicos (à distância) para fins de verificação da existência da infraestrutura prevista no art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o atendimento aos requisitos estabelecidos nos documentos orientadores de APCN deverá ser averiguado pelas comissões de avaliação da proposta de curso novo.

Art. 8º Programas stricto sensu a distância que estejam em funcionamento poderão solicitar novos polos, em conformidade com o Calendário Anual da Diretoria de Avaliação, publicado em Diário Oficial da União.

Art. 9º O resultado da solicitação de autorização para funcionamento do polo será comunicado à Diretoria de Avaliação da CAPES - DAV para subsidiar a análise de mérito da proposta de curso novo a distância, nos termos do artigo 6º.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Art. 10 Polos autorizados poderão, a qualquer tempo, receber visita a fim de verificar se suas condições continuam adequadas à oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu a distância, nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 11 Inadequações constatadas em polos vinculados a cursos em funcionamento serão notificadas à Diretoria de Avaliação da CAPES - DAV e à coordenação de área de avaliação correspondente para os procedimentos pertinentes no âmbito do programa.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020.

BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO

Portaria publicada no DOU de 09/06/2020 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 23


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