Portaria CAPES nº 02/2021, estabelece as diretrizes para autorização de funcionamento e avaliação de permanência de polos EAD para oferta de cursos de pós-graduação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 07 de janeiro de 2021

PORTARIA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta o art. 8º da Portaria CAPES nº 90, de 24 de abril de 2019, estabelecendo as diretrizes para autorização de funcionamento e para a Avaliação de permanência de Polos de Educação a Distância (polo EaD) para oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NíVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do §1º do art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e pela combinação do art. 2º, § 1º, inciso IV com o art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto no 8.977, de 30 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO a Portaria CAPES nº 90, de 24 de abril 2019, que dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade a distância, especialmente no art. 8º, que estabelece as diretrizes para autorização de funcionamento e permanência de Polos de Educação a Distância (polo EaD) para oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu desde que o modelo pedagógico do curso assim o exija;

CONSIDERANDO a necessidade dos polos EaD proporcionarem aos estudantes espaço adequado e de qualidade para a realização de atividades, ambiente para estudos individuais e coletivos, assim como acesso às tecnologias de apoio ao modelo pedagógico do curso e convívio em ambiente universitário;

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 23038.001829/2019-16 e nº 23038.021381/2017-95, resolve:

Art. 1º Regulamentar as diretrizes para autorização de funcionamento e para avaliação de permanência de polos EaD integrantes da estrutura de cursos de pós-graduação stricto sensu, ofertados na modalidade a distância no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O polo EaD é uma unidade física descentralizada, integrada à instituição de ensino superior responsável pelo curso de pós-graduação, destinada ao desenvolvimento das atividades presenciais e complementares relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância. Figura como um sítio estratégico aos discentes para o adequado desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, dispondo de infraestrutura pedagógica, tecnológica e de pessoal técnico-administrativo previstas na proposta do curso, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) ou equivalente, e os critérios da respectiva Área de Avaliação (Documento de área e Documento orientador de Propostas de Cursos Novos - APCN).

Art. 3º Para fins desta portaria são considerados ambientes profissionais: laboratórios, hospitais, museus, empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais, agências públicas ou governamentais, dentre outros.

Art. 4º O polo EaD, complementarmente, deve ser um espaço que ofereça infraestrutura necessária para que os estudantes possam ter a oportunidade de vivência acadêmica, profissional, cultural, em consonância com as orientações das respectivas áreas de avaliação.

Art. 5º O curso de pós-graduação aprovado para oferta na modalidade a distância poderá utilizar instalações de outras entidades jurídicas, próprias ou não, para fins de instalação e funcionamento de polo de EaD, desde que atendidos os requisitos de aptidão previstos na portaria, em consonância com as respectivas áreas de avaliação. A formalização das relações estabelecidas nesse artigo deve necessariamente compor a proposta.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇãO PARA FUNCIONAMENTO DOS POLOS EaD

Art. 6º A solicitação de autorização para funcionamento de polos EaD deverá respeitar os termos desta Portaria e o disposto na legislação vigente, em especial as diretrizes da Portaria CAPES n° 90, de 24 de abril de 2019.

Art. 7º Para efeitos desta portaria, considera-se que:

I - a autorização do polo EaD deve estar vinculada à oferta do curso/programa de pós-graduação stricto sensu recomendado pela CAPES e reconhecido pelo CNE/MEC;

II - a existência do polo EaD deve estar bem justificada na proposta do curso, vinculada a demanda no seu entorno para fins de instalação e funcionamento de polo, promovendo a capilaridade da oferta de pós-graduação;

III - a autorização do polo EaD deve considerar os critérios estabelecidos pelas áreas de avaliação, dispostos em seus documentos orientadores.

Art. 8º A fim de obter ou manter sua autorização, o polo EaD deve estar "apto", ou seja, possuir adequação da infraestrutura física, tecnológica, documental, de recursos humanos, bem como adequação a todos os requisitos de aptidão.

§ 1º É vedada a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu em instalações de polo EaD que não estejam devidamente aptas para este nível de ensino;

§ 2º No caso de cursos em que haja necessidade de ambientes para práticas laboratoriais e profissionais, conforme apresentados na proposta pedagógica, os polos EaD relacionados a estas atividades deverão ser identificados e estarem aptos como espaços que possibilitem as experiências específicas de ensino e pesquisa, conforme as especificações das respectivas áreas de avaliação.

Art. 9º Na solicitação de autorização para funcionamento de polos EaD, a instituição proponente deverá comprovar, a qualquer tempo, o atendimento dos requisitos de aptidão dispostos nos documentos orientadores da respectiva área de avaliação, bem como a existência da seguinte infraestrutura mínima:

I - física e administrativa:

a) sala administrativa;

b) laboratório de informática ou sala multimídia;

c) sala de estudos com acesso a biblioteca virtual e bases de dados;

d) sala(s) de aula/webconferência compatível(is) com a proposta do curso.

II - documental:

a) alvará de funcionamento ou habite-se;

b) documento de dominialidade/aluguel/cessão de uso;

c) declaração dos recursos humanos do polo.

III - tecnológica:

a) acesso à internet disponível em todos os espaços do polo, para uso pelos alunos, professores e quadro administrativo;

b) computadores ou outros dispositivos similares que permitam o acesso à internet, com número mínimo de 50%, considerando a quantidade de vagas previstas no respectivo polo;

c) equipamentos para a realização de webconferências - todos eles compatíveis com a proposta do curso;

IV- Pedagógica: nos moldes do disposto na APCN, a ser verificado pela respectiva comissão de avaliação da proposta de curso novo;

V - Identificação: o polo EaD deve apresentar identificação inequívoca da instituição responsável pela oferta dos cursos.

§ 1º A alteração de endereço de polo se processará como substituição de polo e deverá ser informada via Sistemas eletrônicos da CAPES, restrito ao município de funcionamento e cursos autorizados. Deverá atender aos dispositivos deste artigo e deverá receber visita in loco para confirmação da alteração e aptidão. É vedada a alteração/substituição de polo durante o trâmite de autorização para funcionamento junto à CAPES.

§ 2º Deve-se ser garantida a adoção de medidas de acessibilidade em toda a estrutura;

Art. 10. Durante o processo de autorização, os polos EaD serão avaliados por meio documental e receberão visitas, de acordo com cronograma estabelecido pela CAPES, para verificação in loco do cumprimento dos requisitos de aptidão e da existência da infraestrutura prevista no art. 9º. Essas visitas serão realizadas por servidor da CAPES ou consultor ad hoc cadastrado em sistemas da CAPES e serão utilizadas como subsídios à análise de mérito realizada pelas comissões de avaliação de APCN e Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES.

§ 1º As visitas in loco aos polos EaD, durante o processo de autorização inicial, ocorrerão somente para as propostas de APCN nas quais constem solicitação de diligência de visita pela área de avaliação na etapa de análise de mérito da proposta.

§ 2º A IES proponente do polo EaD será notificada da realização da visita in loco com pelo menos 15 dias de antecedência.

§ 3º O formulário a ser utilizado no ato da visita in loco estará previamente disponível em ambiente eletrônico da CAPES.

Art. 11. Programas stricto sensu na modalidade a distância em funcionamento poderão solicitar novos polos EaD, em conformidade com o Calendário Anual da CAPES, publicado em Diário Oficial da União.

Art. 12. O resultado da solicitação de autorização para funcionamento do polo EaD será comunicado à Diretoria de Avaliação da CAPES - DAV para subsidiar a análise de mérito da proposta de curso novo a distância ou a avaliação de permanência, no caso de cursos em funcionamento, nos termos do art. 10.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇãO DE PERMANÊNCIA DOS POLOS EaD

Art. 13. Os Polos EaD passarão por avaliação de permanência, de acordo com o ciclo avaliativo da pós-graduação realizado pela CAPES, que consistirá em avaliação documental e visita de monitoramento (por meios tecnológicos ou in loco) para fins de verificação do atendimento aos requisitos de aptidão previstos nesta portaria.

Parágrafo único. Polos autorizados poderão, a qualquer tempo, receber visita a fim de verificar se suas condições continuam adequadas à oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu a distância, nos termos do art. 10 desta Portaria.

Art. 14. O descredenciamento de Polo EaD poderá ser realizado:

I - pela IES, para fins de desativação voluntária, e deverá ser feito por meio de pedido formal, bem como ser identificado na proposta do curso, com as justificativas e ajustes necessários, garantindo a concepção da proposta para a modalidade EaD;

II - pela CAPES, para fins de desativação decorrente de decisão em função de regulação ou monitoramento.

§ 1º Nos casos de desativação voluntária, a IES deverá realizar a solicitação por meio do sistema eletrônico e anexar documentação que ateste inexistência de pendências acadêmicas e ausência de estudantes matriculados.

§ 2º Nos casos de desativação por decisão da CAPES, a IES deverá suspender a matrícula de novos alunos e submeter um plano de ação, no prazo determinado pela CAPES, de modo a assegurar os direitos dos estudantes matriculados, sem que haja ônus acadêmico, administrativo ou financeiro.

Art. 15. Inadequações constatadas em polos vinculados a cursos em funcionamento serão notificadas à Diretoria de Avaliação da CAPES - DAV e à coordenação de área de avaliação correspondente para os procedimentos pertinentes no âmbito do programa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela CAPES.

Art. 17. Fica revogada a Portaria CAPES nº 70, de 5 de junho de 2020.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01 de fevereiro de 2021.

BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO

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