Portaria Nº 446, de 02/09/2021 dispõe sobre o sobrestamento dos processos de Autorização e Credenciamento durante a fase de Avaliação no INEP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 03 de setembro de 2021

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 03/09/2021
Publicado Originalmente em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/09/2021&jornal=515&pagina=59

PORTARIA Nº 446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o sobrestamento de processos de atos autorizativos de entrada (autorização de curso e credenciamento institucional) de cursos de graduação e instituições de educação superior durante a fase de avaliação de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Disciplinar as regras referentes ao sobrestamento do andamento dos processos de atos autorizativos de entrada de cursos de graduação e instituições de educação superior que se encontrem na fase de avaliação de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

Art. 2º O sobrestamento da avaliação suspende a continuidade do fluxo avaliativo e pode ser aplicado por necessidade de análise, verificação, correção, adequação ou controle.

§ 1º Em qualquer situação, será registrada no sistema eletrônico a justificativa para o sobrestamento.

§ 2º O disposto nesta Portaria não altera as situações regidas pelo art. 17 da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, que disciplina o adiamento de visita em função de situações extraordinárias.

Art. 3º A IES poderá solicitar o sobrestamento da avaliação para os atos de entrada, por tempo determinado, não superior a 30 dias, e com a devida justificativa, que será analisada pela Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e IES - CGACGIES/DAES.

Parágrafo único. Novos pedidos de sobrestamento com justificativa reiterada serão indeferidos.

Art. 4º Os sobrestamentos solicitados pela IES que atingirem o prazo concedido retornarão ao fluxo avaliativo na etapa em que se encontravam ao tempo da solicitação do sobrestamento.

§ 1º As IES que ainda não dispuserem de condições para recebimento da comissão avaliadora após o encerramento do período disposto no caput terão a fase Inep encerrada e o processo será devolvido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES com sugestão de arquivamento, sem direito a recurso.

§ 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, a taxa de avaliação paga será disponibilizada como crédito para a IES.

Art. 5º Os processos de atos de entrada que se encontram sobrestados no momento de publicação desta Portaria permanecerão suspensos por 30 dias e retornarão ao fluxo avaliativo nos termos do art. 4º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO


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