Portaria SERES/MEC nº 921/2022 dispõe sobre as diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação das IES e cursos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 14 de outubro de 2022

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 14/10/2022
Publicado Originalmente em: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-921-de-13-de-outubro-de-2022-435860372

PORTARIA Nº 921, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de educação superior e de cursos de graduação.

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR substituta, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 7º, incisos III e IV, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o art. 24, inciso VI, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação externa in loco de instituições de educação superior e de cursos de graduação.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Tutor: Profissional com formação acadêmica com grau superior ao curso ao qual presta tutoria.

Art. 3º Os instrumentos de avaliação de instituições de educação superior e de cursos de graduação obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e deverão, no mínimo:

I - refletir de forma concisa os objetivos a serem alcançados pelas instituições de educação superior, de modo a evitar redundância;

II - apresentar, preferencialmente, indicadores cujos critérios sejam objetivos e passíveis de serem mensurados pelos avaliadores; e

III - avaliar, conforme o caso:

a) os critérios afetos a educação empreendedora e inovação;

b) a adoção de metodologias de ensino ativas;

c) o desenvolvimento de práticas integradoras entre pares;

d) a resolução de situações problemas e elaboração de produtos, serviços e projetos educacionais;

e) a observância da oferta de disciplinas obrigatórias ou optativas afetas às políticas de educação legalmente instituídas;

f) a existência de estratégias institucionais e curriculares que visem garantir ao aluno a possibilidade de permanência e conclusão do curso; e

g) a capacidade de o docente ou tutor acompanhar os estudantes qualitativamente diferenciados em suas necessidades educacionais específicas.

Art. 4º Os procedimentos de acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem deverão:

I - se diferenciar entre si, conforme as necessidades educacionais específicas; e

II - evidenciar:

a) os diferentes tipos de formatos dos instrumentos e metodologias e o modo como se relacionam com os perfis dos estudantes;

b) aspectos relacionados à recuperação de aprendizagem;

c) retomada de conteúdos;

d) alterações na metodologia de ensino; e

e) viabilização da autonomia do discente de forma contínua e efetiva.

Art. 5º Os materiais didáticos serão avaliados com base em:

I - utilidade;

II - diversificação; e

III - consecução dos objetivos de ensino propostos.

Parágrafo único. Os materiais de que trata o caput deverão dinamizar o processo de aprendizagem e estabelecer uma relação entre aluno e o conteúdo a ser trabalhado.

Art. 6º A utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação será avaliada de modo a verificar seu emprego em consórcio profícuo e efetivo com metodologias ou estratégias de ensino.

Art. 7º A avaliação da experiência acadêmica e profissional do corpo docente considerará as atividades realizadas para além da sala de aula, levando-se necessariamente em consideração projetos e programas de pesquisa ou de extensão.

Art. 8º Os instrumentos de avaliação deverão aferir a manifestação dos discentes sobre as condições de oferta para atendimento das necessidades de ensino.

Art. 9 º Para fins de elaboração dos instrumentos serão observadas disposições constantes de Políticas Nacionais ou Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MICHELINE SILVEIRA FORTE


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