DOU • 07 de abril de 2020
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.318, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o exercício das atividades relacionadas à assistência médico-veterinária que envolvam produtos para uso em animais e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -CFMV-, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que o médico-veterinário é o profissional legalmente autorizado e habilitado para, de modo privativo, cuidar da saúde dos animais mediante assistência técnica e sanitária, nos termos das alíneas 'a' e 'c' do artigo 5º da Lei nº 5.517, de 1968; considerando que o cuidado técnico-sanitário compreende, também, toda a cadeia de fabricação, distribuição, comercialização, prescrição, manipulação e uso de produtos para uso em animais; considerando que a guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e o uso de produtos para uso em animais exigem conhecimentos técnicos, formação profissional e autorizações dos órgãos específicos; considerando que a assistência médico-veterinária compreende o detalhamento dos objetivos terapêuticos e a consequente seleção do tratamento mais eficaz e seguro para cada paciente, inclusive a prescrição medicamentosa e posterior monitoramento; considerando o disposto no artigo 93 da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e as competências e atribuições, inclusive regulamentares, definidas na Lei nº 5.517, de 1968; resolve:
Art. 1º Regulamentar ações e serviços relacionados à distribuição, guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e uso de produtos destinados à atividade de assistência técnica e sanitária aos animais executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se:
I - assistência veterinária: o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos animais nos estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades veterinárias, tendo os produtos de uso animal como elementos essenciais ao seu desempenho;
II - produto de uso animal: qualquer medicamento, insumo ou correlato, fabricado para uso humano ou animal, que seja distribuído, guardado, prescrito, manipulado ou usado com a finalidade exclusiva de atenção à saúde dos animais;
III - estabelecimentos de assistência veterinária: as distribuidoras de produtos de uso animal e os estabelecimentos veterinários;
IV - distribuidoras de produtos de uso animal: estabelecimentos cuja atividade básica é a distribuição desses produtos exclusivamente para médicos-veterinários e estabelecimentos veterinários;
V - estabelecimentos veterinários: consultórios, ambulatórios, clínicas e hospitais veterinários definidos na Resolução CFMV nº 1275, de 25 de junho de 2019, ou outras que a alterem ou substituam;
VI - prescrição veterinária: atividade privativa do médico-veterinário, que se destina a indicar o tipo de fármaco, via de administração, posologia, tempo de uso, advertências e orientações para um paciente específico ou rebanho;
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos de assistência veterinária requer, obrigatoriamente, o registro no Sistema CFMV/CRMVs e a homologação da anotação de responsabilidade técnica do médico-veterinário.
Art. 4º A administração do estabelecimento de assistência veterinária não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo responsável técnico médico-veterinário.
Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento de assistência veterinária fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais dos médicos-veterinários.
Art. 5º O médico-veterinário responsável técnico, no exercício de suas atividades, deve:
I - responsabilizar-se pela guarda de todos os produtos para uso em animais;
II - garantir que o armazenamento dos produtos para uso em animais seja feito em ambiente com as condições adequadas de luminosidade, umidade e temperatura;
III - assegurar a realização adequada da distribuição, prescrição, fracionamento, preparo, diluição, manipulação e uso de todos os produtos para uso em animais;
IV - garantir que os produtos de uso animal sujeitos a controle especial sejam guardados obrigatoriamente em armário provido de fechadura ou outro dispositivo de segurança, em local de acesso restrito e sem exposição ao público;
V - incumbir-se da segregação dos produtos vencidos e o destino adequado dos resíduos;
VI - comprometer-se com a escrituração e todos os controles em conformidade com o determinado pela Vigilância Sanitária e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme a natureza do produto.
Art. 6º Os medicamentos, insumos ou correlatos fabricados para uso humano, quando guardados, armazenados, fracionados, preparados, diluídos, manipulados ou usados em estabelecimentos veterinários, destinam-se exclusivamente ao atendimento dos respectivos pacientes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, para o proprietário ou tutor do animal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1/5/2020 e revoga as disposições em contrário.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral