ABRAFI • 24 de julho de 2019
A 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal proferiu sentença em que declara a ilegalidade de partes do art. 20 e 25, do Decreto 9.235/17. Em linhas gerais, entendeu o Juízo que a comprovação da regularidade fiscal e previdenciária não pode ser cobrado das instituições quando de seu credenciamento ou recredenciamento. Confira a decisão abaixo, na íntegra.