Liberada Nota Técnica que sistematiza os procedimentos para as Renovações de Reconhecimento desse ano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 12 de maio de 2020

Foi publicado, hoje (12/05), o Despacho nº 64, de 11 de maio de 2020 que sistematiza os procedimentos para as Renovações de Reconhecimento desse ano. Confira:

DESPACHO Nº 64, DE 11 DE MAIO DE 2020

Interessado: Instituições de Educação Superior (IES) Com Oferta de Cursos Reconhecidos que Obtiveram Resultado no Conceito Preliminar de Cursos (CPC) - Ano Referência 2018 - Divulgados Em 2019.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 10.195 de 30 de dezembro de 2019, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 66/2019/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, do § 1º, da Lei nº 9.784, de 1996, torna público os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano de 2018, conforme anexo deste Despacho.

RICARDO BRAGA

ANEXO

NOTA TÉCNICA Nº 66/2019/CGARCES/DIREG/SERES/SERES

PROCESSO Nº 23000.034933/2019-14

INTERESSADO: SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SERES/MEC

ASSUNTO

Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso - CPC 2018, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos adotados para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, inseridos no ciclo avaliativo do SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - ano referência 2018, cujo resultado alcançado no CPC foi divulgado no ano de 2019, conforme disposto no Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.

ANÁLISE

I - DO CICLO REGULATÓRIO DE UM CURSO SUPERIOR

A oferta de curso superior é condicionada à emissão prévia de ato autorizativo por parte do Ministério da Educação(1). Os atos autorizativos emitidos pelo MEC para os cursos de educação superior são, em ordem cronológica: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. A legislação nacional preceitua que tais atos serão emitidos por prazo determinado, devendo ser periodicamente renovados, após regular avaliação.

Assim sendo, uma instituição de educação superior regularmente credenciada ou uma entidade em fase de credenciamento deverá, respeitadas as prerrogativas de autonomia das universidades e centros universitários, solicitar ao MEC autorização para funcionamento de seus cursos.

Uma vez publicado o ato de autorização, poderá ser o curso regularmente ofertado. No período entre 50 (cinquenta) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização da carga horária, a Instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso.

Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino, um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento.

Com o advento do SINAES, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser atrelada a um ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do País se inserem. O ciclo avaliativo do SINAES tem como referência as avaliações trienais de desempenho de estudantes (ENADE).

As avaliações do ciclo avaliativo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, em cumprimento à Lei n° 10.861, 14 de abril de 2004, na forma da Portaria Normativa MEC n° 840, republicada em 31 de agosto de 2018. Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.

O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008.

O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES. O CPC 2018 foi calculado conforme procedimentos definidos pela Portaria INEP nº 586, de 09 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019.

No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em três grupos, tomando como base a área de conhecimento, no caso dos Bacharelados e Licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia (CST). A Portaria nº 501, de 25 de maio de 2018, estabeleceu o regulamento do ENADE para o ano de 2018 e elencou os cursos vinculados às áreas que foram objeto da avaliação neste ciclo.

A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação de reconhecimento para os cursos citados na referida Portaria Normativa MEC n° 840/2018, Ano III(2), composto, em síntese, pelos cursos que fazem parte das seguintes áreas/eixos: bacharelados nas Áreas de Conhecimento Ciências Sociais Aplicadas e áreas afins; bacharelados nas Áreas de Conhecimento Ciências Humanas e áreas afins que não tenham cursos também avaliados no âmbito das licenciaturas; e de Tecnologia (CST) nas áreas de Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produção Cultural e Design.

II - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano referência 2018, publicado em 2019, para o denominado Ano III.

Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2018 para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, conforme Portaria INEP nº 586, de 09 de julho de 2019, somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-MEC em 31 de dezembro de 2018.

Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2018 terão os atos renovados somente no próximo ciclo.

Os cursos que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2016, serão considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 9.235/2017.

Para os fins desta Nota Técnica, os cursos foram enquadrados nos seguintes grupos:

Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultados insatisfatórios reiterados no ciclo de avaliação do SINAES, evidenciados pela obtenção de CPC < 3 referente aos anos de 2015 e 2018:

- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que se manifeste sobre proposta de Protocolo de Compromisso. A IES terá 60 (sessenta) dias para manifestar seu aceite ou não ao Protocolo.

- Caso concorde com a proposta de Protocolo de Compromisso, a IES deverá, então, apresentar Plano de Melhorias, o qual será utilizado como parâmetro para nova avaliação. A IES deverá, também, apontar os membros da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, bem como o prazo que julga necessário para a concretização das ações de melhoria pactuadas para o curso.

- Iniciam-se, então, as fases de inserção dos Relatórios Parciais, quando necessários, e de Termo de Cumprimento de Protocolo de Compromisso. Esta última permanecerá aberta pelo prazo estipulado pela IES quando do preenchimento do protocolo de compromisso. A inserção do termo de cumprimento do Protocolo de Compromisso, em sua aba específica no processo e-MEC, é indispensável para que a IES possa solicitar a visita de avaliação de cumprimento do protocolo.

- Uma vez inserido o termo de cumprimento de protocolo e solicitada a avaliação pela IES, o processo seguirá para realização de avaliação in loco, com a finalidade de verificar o cumprimento das medidas de saneamento pactuadas.

- Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

- Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, ou quando da não concordância com a Proposta de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que será analisada a pertinência de se instaurar processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no art. 10, §2º, da Lei nº 10.861/2004, e no art. 73 do Decreto nº 9.235/2017.

Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2018:

- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

- O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.

- Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

- Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.

- Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 1.

Grupo 3 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório, CPC = 3, no CPC do ano referência 2018, e que se enquadrem em uma das condições: i) não possuam Conceito de Curso (CC); ii) sejam ofertados por Instituições que tenham obtido resultado insatisfatório no Índice Geral de Cursos (IGC < 3) e que não tenham passado por visita de avaliação in loco após 2011:

- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

- O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.

- Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

- Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.

- Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 1.

Grupo 4 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório, CPC > 3, no CPC do ano referência 2018, cujos atos autorizativos tenham sofrido aditamento de mudança de endereço ou aumento > 50 do número de vagas ofertadas, bem como cursos objeto de replicação de atos autorizativos ou medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco ou impliquem na vedação de dispensa de visita, ou ainda cursos pertencentes a IES que estejam com o ato institucional vencido, e não possuam processo de recredenciamento em trâmite no e-MEC, na modalidade do respectivo curso (art. 26, decreto 9.235/17):

- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

- O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá para a avaliação in loco junto ao INEP.

- Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

- Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.

- Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 1.

- Os cursos que tiveram aumento de vagas, descrito neste Grupo, e que obtiveram CPC do ano referência 2018 igual a 5, serão enquadrados na situação descrita no Grupo 6.

Grupo 5 - Cursos já reconhecidos que tenham ficado Sem Conceito (S/C) e Cursos pertencentes ao Ano III não participantes do ENADE no ano de referência 2018 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC:

- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

- O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, e seguirá para a avaliação in loco junto ao INEP.

- Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

- Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017.

- Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 1.

Grupo 6 - Demais cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC > 3) no CPC do ano referência 2018 não enquadrados nas situações descritas nos parágrafos anteriores:

- O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Nos casos em que a IES não proceder à instrução processual ou deixar de se manifestar quando suscitada, o processo será cancelado/arquivado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido. Nesta hipótese, a SERES não realizará a reabertura do processo e a situação de irregularidade será encaminhada à Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP) para análise de processo administrativo e aplicação ao curso das penalidades previstas no art. 10, §2º, da Lei nº 10.861/2004, e no art. 73 do Decreto nº 9.235/2017.

Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento ou cursos que tenham passado por aumento de pelo menos 50 vagas e ainda não tenham sido avaliados com os novos quantitativos autorizados.

Os cursos pertencentes ao Ano III com processos de renovação de reconhecimento em trâmite protocolados entre 2007 e 2011, e que se enquadram no Grupo 6 da presente Nota Técnica, terão novos processos abertos para expedição dos atos de renovação de reconhecimento com base no CPC ano referência 2018 e os processos antigos serão arquivados.

As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Nota Técnica, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração.

As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus processos de renovação de reconhecimento regidos por esta Nota Técnica, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 6, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.

Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Nota Técnica serão abertos a partir de 2020, a critério deste Ministério, e as IES receberão comunicado via Sistema e-MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a maior racionalidade, eficiência e efetividade do fluxo ora apresentado, sugere-se sua imediata adoção e seu encaminhamento para as providências que se fizerem necessárias.

À consideração superior.

MARILISE ROSA GUIMARÃES

Coordenadora-Geral de Reconhecimento e de Renovação de Reconhecimento de Cursos de Educação Superior

CGRERRCES/DIREG/SERES

CRISTIANE DIAS LEPIANE

Coordenadora-Geral de Regulação da Educação a Distância

COREAD/DIREG/SERES

De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete da SERES.

BRUNO MARINHO GUIMARÃES MENDES

Diretor de Regulação da Educação Superior

De acordo. Emita-se e publique-se.

RICARDO BRAGA

Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior

(1) Artigo 209 da Constituição Federal c/c art. 46 da Lei 9.394/96.

(2) O Artigo 40 da Portaria Normativa MEC nº 840/2018, republicada em 31/08/2018 apresenta a seguinte nomenclatura: Ano I, Ano II e Ano III.

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