MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • 01 de outubro de 2020
PORTARIA Nº 783, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do Ministro de Estado da Educação, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, no art. 9º, inciso VII, no art. 48, § 1º, no art. 53, inciso VI, no art. 54, § 2º, e no art. 80, § 2º, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em conformidade com o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e, ainda, considerando o disposto nas Notas Técnicas nº 707/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES e nº 750/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, ambas da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, resolve:
Art. 1º Estabelecer os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do Ministro de Estado da Educação, conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º A contagem do prazo para decisão administrativa acerca de ato público de liberação de que trata esta Portaria inicia-se após a apresentação pelo requerente de todos os elementos necessários à conclusão da avaliação externa in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, nos termos do art. 19, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessários para complementação da instrução processual.
§ 2º A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo poderá ser verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados.
Art. 3º A contagem do prazo para decisão administrativa acerca de ato público de liberação de que trata esta Portaria ficará suspensa a partir do envio pela Secretaria de Regulação da Educação Superior - SERES até, o que ocorrer primeiro:
I - o recebimento pelo Ministério da Educação - MEC do Parecer da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE; ou
II - a fruição do prazo do ato público de liberação estabelecido para o Conselho Nacional da Educação.
Art. 4º Implicará aprovação tácita, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 2019, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido, depois de transcorridos os prazos estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
ANEXO
PRAZOS REGULATÓRIOS
ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO |
PRAZO EM DIAS |
Credenciamento e credenciamento na modalidade EaD |
600 |
Credenciamento de centro universitário |
600 |
Aditamento - credenciamento de campus fora de sede |
540 |
Credenciamento de escola de governo |
540 |
Credenciamento lato sensu na modalidade EaD |
540 |
Recredenciamento e recredenciamento na modalidade EaD |
600 |
Recredenciamento lato sensu na modalidade EaD |
540 |