Resolução CNRM nº 2/2021, dispõe sobre as deliberações quanto ao Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 16 de março de 2021

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 16/03/2021
Publicado Originalmente em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/03/2021&jornal=515&pagina=31


RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as deliberações da Comissão Nacional de Residência Médica quanto ao Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica e Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral.

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, considerando o constante da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, que aprova a matriz de competências do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, bem como estabelece o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, tendo em vista as discussões realizadas no âmbito da CNRM, culminando com o registrado na ata da Sessão Plenária Extraordinária de 27 de novembro de 2020 e, levando em consideração o disposto nos autos do Processo nº 23000.029384/2020-08, resolve:

Art. 1º Suspender temporariamente a análise de Processos de Credenciamento de Programa - PCPs de aumento de vagas, credenciamento provisório e credenciamento de cinco anos dos programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica - PPRACB.

§ 1º As vagas existentes dos programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica já credenciados serão mantidas até deliberação da Comissão Nacional de Residência Médica em contrário.

§ 2º O período de aditamento será suspenso apenas mediante deliberação em Sessão Plenária da CNRM, com a publicação da resolução correspondente específica para este fim.

Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral.

Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral.

Art. 3º Somente serão analisados os PCPs de Cirurgia Geral com duração de três anos, relativos ao credenciamento de cinco anos e/ou aumento de vagas, a partir de 2021, quando os programas completarem o primeiro ciclo do credenciamento provisório, a depender do ano em que foram autorizados.

Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica.

Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades conforme resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Oncológica; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Coloproctologia; Urologia, Mastologia, Medicina Intensiva (adulto).

Art. 5º Todas as áreas de atuação que exigem como pré-requisito o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral não poderão aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica como pré-requisito.

Parágrafo único. As áreas de atuação, mencionadas no caput, são aquelas previstas em resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6º Para o ano opcional para treinamento em Transplantes de Fígado e Pâncreas somente será aceito como pré-requisito o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de três anos.

Art. 7º O médico residente que concluir o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, com duração de dois anos, ou o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com três anos, poderá realizar processo seletivo às especialidades cirúrgicas.

Art. 8º Será possível, ao final do segundo ano, o candidato que escolheu cursar o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral prestar nova seleção para outra especialidade cirúrgica.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o candidato receberá ao final do segundo ano, se aprovado, o mesmo certificado de habilitação dos candidatos que concluíram o PPRACB, não recebendo o título de especialista em Cirurgia Geral, sendo registrado como desistente no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM.

Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral.

Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.

Art. 10. Sendo modalidades distintas, não haverá, em nenhuma hipótese, aproveitamento curricular e/ou transferência ao final do segundo ano - R2 de um médico residente de PPRACB para o terceiro ano - R3 ocioso em Cirurgia Geral, sem que o médico tenha prestado processo seletivo para essa finalidade.

Art. 11. Esta resolução passa a vigorar em 1º de abril de 2021.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA


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