O erro na antecipação dos feriados

REVISTA ENSINO SUPERIOR • 26 de março de 2021

Fonte da Notícia: REVISTA ENSINO SUPERIOR
Data da Publicação original: 24/03/2021
Publicado Originalmente em: https://revistaensinosuperior.com.br/antecipacao-feriados-covid/


Desde a decretação em 11 de março de 2020 da pandemia da covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, com a publicação do Decreto de Calamidade nº 6 de 2020, seguidos de decretos estaduais e municipais e Medidas Provisórias para o enfrentamento da pandemia, vemos reflexos na atividade educacional.

As instituições de ensino, para não suspenderam suas atividades, adaptaram seus projetos pedagógicos e ofertaram o ensino remoto, além de adotarem protocolos de biossegurança, respeitando as normas editadas pelo Ministério da Educação, Secretarias de Educação e de Saúde.

Foram realizados investimentos para o retorno das atividades presenciais, como também foram feitas adaptações necessárias para oferta do ensino remoto.

Até pela novidade da pandemia e insegurança do que fazer, as decisões governamentais foram se modificando e algumas não se permearam pelas orientações científicas e não consideraram a realidade de cada município e região. Num país continental como é o Brasil, não há possibilidade de decisão uniforme, mas há necessidade de coordenação e liderança nacional para o enfrentamento da pandemia, despidas de brigas ou disputas políticas, pois estamos falando em saúde e vidas.

Depois de idas e vindas sobre a retomada de aulas presenciais, foi publicado pelo governo de São Paulo, o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que estabeleceu:

Artigo 3º – As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020:

I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;

III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

Artigo 4º – As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas, gradualmente, nas instituições de ensino superior localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, na fase:

I – amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II – verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.

Parágrafo único – As aulas e atividades presenciais dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

Presencial para a área da saúde

“A retomada das aulas parciais considerou a necessidade de evitar aglomeração e, para o ensino superior, respeitou a necessidade de ter atividades práticas e teóricas, 100% presenciais, para os cursos da área de saúde.”

É notório a necessidade destes cursos não sofrerem paralização, pois os profissionais de saúde, heróis no enfrentamento da pandemia, precisarão do reforço de outros profissionais e não sem sentido, que a Medida Provisória nº 934, de 1 de abril de 2020, possibilitou abreviar a duração de cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia e, após a conversão da MP na Lei º 14040 de 2021, incluiu também o curso de odontologia.

Surpreendentemente, o prefeito da capital de São Paulo publicou o Decreto nª 60.131, de 18 de março de 2021, determinando a antecipação de cinco feriados municipais para os dias 26, 29, 30 e 31 der março e 1º de abril e os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, objetivando a redução da circulação de pessoas e, consequentemente, a transmissão no novo coronavírus.

Em relação ao ensino superior na cidade, cumpre esclarecer que as aulas promovidas pelas instituições de ensino superior estão acontecendo de forma remota, nos termos do que determina o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Dessa maneira, como o decreto municipal se aplica somente às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade, e não incluiu as atividades educacionais, os alunos e professores terão antecipação, dos feriados. o que inexoravelmente poderá provocar aglomeração com o “emendão” de feriados.

“Urge assim a modificação do decreto para não atingir as atividades de ensino, por ser uma atividade essencial e cumprir o princípio do acesso e permanência do ensino, nos termos do art. 206, inciso 1, da Constituição Federal, e principalmente, para não possibilitar aglomeração de adolescentes e jovens com o “emendão” do feriado, permitindo assim o ensino remoto e presencial nos cursos de saúde.”


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