Diretoria de Avaliação do INEP envia comunicado, aos avaliadores, sobre a Regulamentação da Avaliação Virtual In Loco

CAIXA DE MENSAGENS DO SISTEMA E-MEC • 30 de junho de 2022

Fonte da Notícia: CAIXA DE MENSAGENS DO SISTEMA E-MEC
Data da Publicação original: 28/06/2022
Publicado Originalmente em: emec.mec.gov.br

Prezados(as) Avaliadores(as),
Informamos que a avaliação externa virtual in loco foi regulamentada pela Lei n.º 14.375/2022, que modificou, entre outras normas, a Lei n.º 10.861/2004, referente ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). A Lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira, 22 de junho. Com isso, o Ministério da Educação (MEC) está autorizado a realizar, por meio do Inep, visitas virtuais para avaliar cursos de graduação, exceto os de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem.
Como consequência foi publicado no DOU de hoje, 28/06/2022 a Portaria nº 265, de 27 de junho de 2022, que regulamenta a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no bojo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e da avaliação das Escolas de Governo.
Ressaltamos que é imprescindível a leitura e apropriação das informações dos documentos acima visto que já estão em vigência.
Os artigos da Portaria nº 265/2022 são agrupados em Disposições Gerais, Organização, Comissões Simultâneas e Disposições Finais e Transitórias.
A definição de Avaliação Virtual já é esclarecida no primeiro artigo. Nos artigos seguintes, até o 4º, há complemento da definição, são apontados seus benefícios da modalidade e são explicitadas as competências da CGACGIES para o planejamento, a operacionalização, o monitoramento e o controle da Avaliação Externa Virtual in Loco.
Nos artigos 5º ao 14 estão descritas as regras para a organização da avaliação virtual, com aprimoramentos textuais em comparação à regulamentação anterior, o que torna a normativa atual mais clara em relação aos deveres da instituição, dos avaliadores e do Inep. Em especial, as regras para a gravação da visita virtual ficaram mais detalhadas, definindo a criação das salas pelo Inep, o papel do ponto focal da comissão e da instituição, com observância estrita ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com vistas a dar garantia do uso restrito dos dados da comunidade acadêmica para cumprir as atribuições legais do serviço público.
O artigo 7º explica a destinação da gravação para o atendimento de sua finalidade pública, assim como sublinha o seu caráter restrito para uso interno. A partir dos insumos das gravações será verificado o funcionamento do modelo virtual sobre o fluxo avaliativo e os novos tipos de intercorrências gerados pela rotina das avaliações in loco mediadas por tecnologias. Isso possibilita, além do controle pela CGACGIES, que a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA) analise concretamente as ocorrências durante a avaliação, em caso de impugnação do relatório de visita.
A respeito da coleta de imagem dos membros da instituição que forem registrados na gravação da visita, a presente regulamentação faz referência ao disposto no inciso II do artigo 11 da Lei nº 13.709/2018, informando a dispensa do termo de consentimento, por tratar-se de atividade indispensável para o cumprimento de obrigação legal, de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em lei. Esse novo procedimento, que antes exigia a assinatura e o encaminhamento ao Inep até o último dia da visita de termos individuais de profissionais da instituição, promove uma grande redução na burocracia processual para a instituição e para o Inep, que já não terá a necessidade de controle sobre centenas de termos que eram coletados semanalmente.
O título "das comissões simultâneas" supre uma lacuna que estava presente na primeira fase da avaliação virtual. Trata-se de esclarecimento às instituições e aos avaliadores no que tange uma característica da avaliação virtual, qual seja, a ocorrência de mais de uma comissão em visita à instituição no mesmo período.
Os últimos artigos da Portaria trazem três informações importantes: a prerrogativa de acompanhamento das visitas pela equipe técnica do Inep; o termo de compromisso e confidencialidade dos avaliadores; e a exceção da modalidade de visita para quatro cursos definidos na Medida Provisória 1.090/2021, para os quais será mantida a avaliação presencial.
Finalmente, o artigo 22 define sua entrada em vigor imediata, com respaldo no artigo 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando a Lei n.º 14.375/2022.
Por fim informamos a revogação das Portarias nº 165, de 20 de abril de 2021, nº 183, de 23 de abril de 2021, nº 275, de 28 de julho de 2021, e nº 569, de 16 de dezembro de 2021.
Atenciosamente,
COORDENAÇÃO-GERAL DE AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR


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