MEC publica Novo Padrão Decisório para autorizar Medicinas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 26 de dezembro de 2023

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 26/12/2023
Publicado Originalmente em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seres/mec-n-531-de-22-de-dezembro-de-2023-533441494

PORTARIA SERES/MEC Nº 531, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina Já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF.

Art. 2º Para o atendimento ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, será verificado se o município em que se pretende ofertar novo curso de Medicina ou aumentar vaga em curso de Medicina já existente atende aos critérios de:

I - relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina; e

II - existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas:

a) atenção básica;

b) urgência e emergência;

c) atenção psicossocial;

d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

e) vigilância em saúde.

Art. 3º Para o atendimento ao § 2º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, a mantenedora deverá apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual este se compromete a oferecer à Instituição de Ensino Superior - IES a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, mediante contrapartida.

Art. 4º A contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação, funcionamento e aumento de vagas do curso de graduação em Medicina de que trata o caput do art. 1º deverá corresponder a 10% (dez por cento) do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina ou do faturamento anual bruto projetado para as vagas aumentadas do curso de Medicina existente.

§ 1º A contrapartida de que trata o caput deverá observar o disposto na Portaria Normativa MEC nº 16, de 25 de agosto de 2014.

§ 2º A mantenedora que não efetivar o investimento em contrapartida nos termos previstos no Termo de Adesão poderá ter a autorização para o funcionamento do curso de medicina cassada.

§ 3º A mantenedora deverá encaminhar declaração comprometendo-se à oferta de contrapartida, nos termos do caput, devendo indicar o percentual que será destinado a cada modalidade, se optar por mais de uma.

§ 4º No caso dos processos de autorização de novos cursos, a comprovação do faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina considerando padrões de mercado e instituições assemelhadas e já em funcionamento no país.

§ 5º Nos casos de processos de aumentos de vagas, a comprovação do faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação das demonstrações financeiras dos exercícios fiscais encerrados em 31 de dezembro de 2022, com as respectivas notas explicativas e o parecer de auditores independentes ou, para as mantenedoras de IES qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES pela Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, as referidas demonstrações financeiras aprovadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente conforme a normativa de regência.

§ 6º Os valores a serem utilizados como base de cálculo para contrapartida devem ser indicados expressamente nas demonstrações financeiras, em nota explicativas e nos pareceres auditados ou aprovados conforme a normativa de regência.

Art. 5º Para o atendimento ao § 7º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverá ser observado o atendimento ao instrumento de avaliação in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

Parágrafo único. Será considerado atendido o requisito do caput o curso que obtiver Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4.

Art. 6º Para o atendimento ao § 7º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverá ser observado o atendimento ao art. 2º desta Portaria.

Art. 7º A análise do pedido de autorização de novo curso de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverá observar, adicionalmente, as regras estabelecidas no Decreto nº 9.235, de 2017 e, no que for pertinente, na Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso.

§ 1º Os processos de pedido de abertura de cursos de Medicina deverão atender aos seguintes critérios:

I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

IV - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e

V - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente.

§ 2º Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverão atender aos seguintes critérios:

I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF;

IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e

VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente.

§ 3º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV e V do §1º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de abertura de cursos de Medicina pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC.

§ 4º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI do §2º deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC.

§ 5º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos.

§ 6º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão solicitadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC ao Ministério da Saúde.

§ 7º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria, independentemente de suas alterações posteriores.

§ 8º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres/MEC avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

§9º O deferimento do pedido de abertura de curso de Medicina de que trata o §1º deste artigo fica condicionado à disponibilidade de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas, considerando os equipamentos públicos e programas de saúde do município ou da região de saúde, limitada a autorização a, no máximo, 60 (sessenta) vagas por novo curso de medicina.

§10º O pedido de aumento de vagas de que trata o §2º deste artigo será limitado a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de Medicina, não podendo resultar em curso de Medicina com mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas.

§ 11º Caso haja mais de um pedido de autorização de curso de Medicina e/ou de aumento de vagas em um mesmo município ou região de saúde, a distribuição das vagas disponíveis observará a antiguidade da data do protocolo da ação judicial que ensejou o respectivo processamento do pedido administrativo, respeitados os limites previstos nos § 9º e § 10º deste artigo.

Art. 9º A Seres instaurará diligência via Sistema e-MEC para a apresentação, pelas mantenedoras, dos documentos complementares necessários à análise do pedido.

Parágrafo único. As mantenedores terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação dos documentos de que trata o caput, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 10. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º a 8º desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final.

Parágrafo único. Da decisão da Seres/MEC caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.

Art. 11. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, não será observada a reserva de 60 (sessenta) vagas das regiões de saúde em que há municípios pré-selecionados no Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023 - Edital de Chamada Pública para Seleção de Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos.

Art. 12. Ficam sobrestados os processos administrativos de que trata o caput do art. 1º cuja tramitação não tenha ultrapassado a fase de análise documental.

Art. 13. Fica revogada a Portaria SERES/MEC nº 397, de 20 de outubro de 2023.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELENA SAMPAIO


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