Ministério da Educação publica novo calendário regulatório para o 2024

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • 28 de dezembro de 2023

Fonte da Notícia: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Data da Publicação original: 28/12/2023
Publicado Originalmente em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.164-de-27-de-dezembro-de-2023-533928366

PORTARIA Nº 2.164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para 2024, para fins de expedição dos respectivos atos e de suas modificações, conforme os anexos a esta Portaria.

§ 1º O Sistema e-MEC ficará aberto para o protocolo de processos regulatórios apenas nos períodos expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os anexos a esta Portaria.

§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõe de funcionalidade no Sistema e-MEC também deverá obedecer aos prazos fixados nesta Portaria.

§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC.

Art. 2º O pedido deverá ser devidamente instruído com os documentos previstos pela legislação em vigor, contendo as informações oficialmente requeridas, apresentar o preenchimento completo do formulário de protocolo e o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei nº 10.870, de 2004, quando for o caso.

§ 1º O protocolo de pedido que não apresentar a documentação completa necessária à análise será arquivado pela Seres/MEC.

§ 2º O pedido que não apresentar o completo preenchimento do respectivo formulário de protocolo no Sistema e-MEC, no prazo estipulado nesta Portaria, ou que não efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, no prazo indicado no boleto, será cancelado.

Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, via ofício à Secretaria, até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.

Art. 4º Para processos de recredenciamento de Instituições de Ensino Superior - IES e de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos anexos a esta Portaria, as instituições deverão protocolar os pedidos antes do término da vigência do respectivo ato, com vistas a assegurar a regularidade da oferta, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os prazos de vencimento dos atos de credenciamento e recredenciamento institucional e de reconhecimento de cursos com vencimento entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024 ficam prorrogados até esta última data, devendo a instituição protocolar os pedidos no primeiro período estabelecido nos anexos a esta Portaria.

Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em ato da Seres/MEC, nos termos do art. 38 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 6º O não protocolo dos processos regulatórios referentes a recredenciamento institucional, bem como reconhecimento de cursos, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES às medidas de supervisão previstas na legislação.

Art. 7º Os prazos de conclusão de processos regulatórios previstos nos anexos a esta Portaria se aplicam exclusivamente à fase de Parecer Final, de competência da Seres/MEC.

§ 1º Os processos com exigência de avaliação in loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep serão concluídos, nos prazos de que trata o caput, desde que sejam recepcionados pela Seres/MEC em fase de Parecer Final, com pelo menos cento e oitenta dias de antecedência do prazo final correspondente.

§ 2º Não serão considerados os prazos de conclusão de processos regulatórios que não atendam, em quaisquer das fases processuais, às condicionalidades estabelecidas nesta Portaria e/ou não sejam recepcionados pela Seres/MEC em fase de Parecer Final, com pelo menos cento e oitenta dias de antecedência do citado prazo final para a conclusão.

§ 3º Os processos de que trata o § 2º serão finalizados pela Seres/MEC, observando a totalidade dos protocolos em tramitação no Sistema e-MEC.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo são consideradas hipóteses de condicionalidades:

I - o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria;

II - a ausência de diligências instauradas;

III - a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise;

IV - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e

V - a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo.

Art. 8º A Seres/MEC não se responsabilizará por pedidos não protocolados, devendo as instituições atentarem para os prazos e procedimentos sob suas responsabilidades.

§ 1º Eventuais inconsistências do Sistema e-MEC que impeçam o protocolo do processo pela IES, desde que devidamente fundamentadas com a apresentação da documentação comprobatória e formalmente comunicadas dentro do prazo previsto nos anexos, serão analisadas com vistas à constatação da necessidade de saneamento pela Seres/MEC.

§ 2º A Seres/MEC, motivadamente, em ato próprio, poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos nos anexos a esta Portaria em caso de inconsistência sistêmica comprovada.

Art. 9º Os trâmites e prazos previstos nesta Portaria não se aplicam aos pedidos de autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina.

Art. 10. Os casos omissos e dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Seres/MEC.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO I

Ato Regulatório

(Presencial e EaD)

Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC

Previsão de conclusão pela Seres em Parecer Final

Condicionalidades ao Processo para conclusão no prazo previsto

Reconhecimento de cursos

De 1º a 30 de abril de 2024

Até 30 de outubro de 2025

- o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria;

- a ausência de diligências instauradas;

- a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise;

- a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e

- a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo.

De 1º a 30 de setembro de 2024

Até 31 de março de 2026

Recredenciamento institucional

e

Credenciamento como Centro Universitário

De 1º a 30 de abril de 2024

Até 30 de abril de 2026 (envio ao Conselho Nacional de Educação - CNE)

De 1º a 30 de setembro de 2024

Até 30 de setembro de 2026 (envio ao CNE)

Autorização de cursos em processo não vinculado ao credenciamento de IES

De 1º a 31 de março de 2024

Até 31 de março de 2025

(processos com dispensa de visita)

Até 30 de setembro de 2025 (processos com visita de avaliação in loco)

De 1º a 31 de agosto de 2024

Até 31 de agosto de 2025

(processos com dispensa de visita)

Até 28 de fevereiro de 2026

(processos com visita de avaliação in loco)

Credenciamento de IES e Autorização* de cursos em processo vinculado

e

Credenciamento de Campus Fora de Sede

e

Autorização* Vinculada a Credenciamento de Campus Fora de Sede

De 1º a 31 de março de 2024

Até 31 de março de 2026 (envio ao CNE)

De 1º a 31 de agosto de 2024

Até 31 de agosto de 2026

(envio ao CNE)

*As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas.

ANEXO II

Ato Regulatório

Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC

Previsão

Parecer Final/Secretaria

Condicionalidades ao Processo para conclusão no prazo previsto

Aumento de vagas

De 1º a 30 de abril de 2024

Até 30 de abril de 2025

- o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria;

- a ausência de diligências instauradas;

- a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise;

- a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e

- a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo.

De 1º a 30 de setembro de 2024

Até 30 de setembro de 2025

Extinção voluntária de cursos por IES sem autonomia

Protocolo aberto o ano todo

Até 12 meses após o protocolo do processo

Unificação de mantidas

Alteração de denominação de curso*

Protocolo aberto o ano todo

Alteração Cadastral

Alteração Cadastral

Alteração Cadastral

Até 12 meses após o protocolo do processo

Alteração de denominação de IES

Protocolo aberto o ano todo

Mudança de local de oferta de curso (presencial)

Protocolo aberto o ano todo

Transferência de Mantença

Protocolo aberto o ano todo

Descredenciamento Voluntário de Instituições*

Protocolo aberto o ano todo

Até 12 meses após o protocolo do processo

* Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres.


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